TJPI - 0830838-19.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830838-19.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0830838-19.2019.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto ao julgamento do Tema 1150 pelo STJ, pois nele uma das teses fixadas foi em relação prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, convém rechaçar, de início, o pedido da parte agravada quanto ao não conhecimento deste recurso.
Ao contrário do que ela alega, o recorrente legitimamente apresenta a sua peça recursal, veiculando o seu inconformismo e discutindo os aspectos que embasam a decisão objurgada.
Igual rechaço merece a oposição da agravante à gratuidade de justiça concedida à sua contraparte.
Isso porque além de alegar, a instituição financeira nada traz de concreto de modo a dar suporte às suas inferências, além de tal fato fugir aos limites da decisão agravada.
De resto, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida.
Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem.
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: (...) No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 13/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2605171), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 13/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: (...) Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o Tema 1150 do STJ, tratando acerca da prescrição, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/06/2025 -
26/10/2020 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:47
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2020 19:05
Conclusos para despacho
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25/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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16/01/2020 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 08:40
Conclusos para despacho
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25/10/2019 08:40
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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