TJPI - 0827110-96.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PLACIDO LEONCIO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827110-96.2021.8.18.0140 APELANTE: PLACIDO LEONCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à exibição de contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos indevidos em seu benefício.
O juízo de primeiro grau, além de determinar a exibição do contrato, declarou sua nulidade, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, configurando julgamento extra petita, o que ensejaria sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por violar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois concedeu provimentos não requeridos na petição inicial, ultrapassando os limites da demanda. 4.
O artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial analise todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo omissa a sentença que não enfrenta adequadamente a controvérsia posta. 5.
A jurisprudência consolidada determina a nulidade da decisão que concede providências não requeridas ou extrapola o objeto da lide, devendo o processo retornar à instância de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do réu provida para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que concede provimentos além do pedido inicial configura julgamento extra petita e deve ser anulada. 2.
O juiz deve decidir nos limites da demanda, sendo-lhe vedado conceder providências não requeridas ou alterar a natureza do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1951242, 0722601-02.2024.8.07.0016, Rel.
Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 29.11.2024, DJe 16.12.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827110-96.2021.8.18.0140 APELANTE: PLACIDO LEONCIO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em por PLACIDO LEONCIO DE SOUSA, ora apelado, em face de BANCO PAN S.A.
A sentença consiste em julgar procedente a ação mencionada, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 342887702-5; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
A parte autora apresenta recurso pugnando pela majoração da indenização por danos morais arbitradas.
Inconformada, a parte ré apela, alegando, entre outros argumentos, que a sentença não se adequa aos pedidos constantes na petição inicial, pois trata-se de ação de exibição de documentos e sentença declarou a inexistência do contrato, condenando a apelante em danos morais e materiais.
Pugna pela nulidade do julgado.
Nas contrarrazões, o autor contesta os argumentos do recurso.
Ao final requer o não provimento do recurso.
O réu, em suas contrarrazões, alega a regularidade do contrato, pugnando pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau em favor da parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Inclua-se em pauta.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOS JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação em apreço, sob o fundamento de ser inexistente o contrato objeto da lide.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, traz os elementos essenciais da sentença.
No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltante elementos fundamentais.
No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre qualquer argumento trazido pelas partes.
A ação tem finalidade de determinar ao banco requerido que apresente o contrato pactuado entre as partes e que teria gerado desconto junto ao benefício previdenciário da parte autora A fundamentação segue linha diversa ao tratar como se o objeto da lide fosse declaração de inexistência do contrato, condenação em danos morais, materiais e obrigação de não realizar os descontos no benefício previdenciário.
Desta forma, constatados tais fatos, a sentença atacada incorre na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC.
O art. 141 do CPC determina ao juiz o dever de decidir dentro da demanda posta em juízo: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Por sua vez, o art. 492 veda ao juiz decidir de forma diversa do pedido: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, mostrando-se a sentença “extra petita”, é o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento, com o afastamento da fundamentação que se mostra incompatível com o objeto da petição inicial.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3.
A decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora e, caso o julgador não se atenha aos limites propostos na lide, incorrerá em julgamento “extra”, “ultra” ou “citra petita” (artigos 141 e 492, do CPC).
Nulidade parcial da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento de valores não requeridos na petição inicial.
Causa madura, imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC). (...) (Acórdão 1951242, 0722601-02.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento dos recursos e, no mérito nego provimento ao recurso da parte autora, ao tempo em que dou provimento à APELAÇÃO da parte requerida, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Deixo de condenar as partes em honorários ante a nulidade da sentença Não havendo recurso, retornem os autos ao primeiro grau com a devida baixa.
Sem honorários, por ser apenas declarada a nulidade da sentença recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/03/2025 -
22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:02
Conhecido o recurso de PLACIDO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *12.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 11:38
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827110-96.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PLACIDO LEONCIO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 19:04
Juntada de petição
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLACIDO LEONCIO DE SOUSA - CPF: *12.***.*43-87 (APELANTE).
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20/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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