TJPR - 0002723-82.2020.8.16.0191
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 07:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
25/03/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA FURUTA DE MORAES TONTINI
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 03:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2023 15:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 22:57
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 20:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2021 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2021 20:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA FURUTA DE MORAES
-
10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-82.2020.8.16.0191 Processo: 0002723-82.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.366,00 Exequente(s): Cristina Furuta de Moraes Executado(s): Andreia Fernandes Cavalheiro DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Até o presente momento não houve a satisfação da obrigação, restando infrutíferas as tentativas de constrição de valores, veículos e outros bens.
Diante da necessidade da satisfação da obrigação, a exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para posterior a penhora do salário da executada (seq. 45.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Sabe-se que a penhora salarial é permitida, segundo o Enunciado n° 08 da Turma Recursal Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.
Por outro lado, há a necessidade, também, de se garantir que a penhora não comprometerá a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, mantendo um mínimo existencial, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, por cautela, antes da análise do pedido de penhora, faz-se necessário que este Juízo tenha conhecimento do valor da remuneração percebida pelo devedor.
Desta feita, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se nos bancos de dados existem registros de vínculos empregatícios atuais da executada, qualificando o empregador, indicando o seu endereço, bem como indicando a sua atual remuneração.
Nesse mesmo sentido, deverá ser expedido oficio ao Ministério do Trabalho para que informe se a executada está atualmente empregada, bem como ao INSS para que informe se a executada recebe algum benefício.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora salarial retro.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
29/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/01/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 07:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FERNANDES CAVALHEIRO
-
15/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 02:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:17
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 11:06
Declarada incompetência
-
22/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:48
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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