TJPI - 0803599-05.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803599-05.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DE MOURA MACHADOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 76107379), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:31
Juntada de Petição de decisão
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20/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA MACHADO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA MACHADO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA MACHADO em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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