TJPI - 0802131-55.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADAO DE CASTRO LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802131-55.2022.8.18.0069 APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de induzimento ao erro por parte do consumidor; (ii) examinar a aplicação da prescrição quinquenal e a pertinência das preliminares suscitadas pelo apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta argumentos fundamentados e suficientes para impugnar a sentença.
A alegação de prescrição trienal é afastada, pois prevalece o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), iniciando-se o prazo no vencimento da última parcela do contrato.
Também não prospera a alegação de advocacia predatória, pois a propositura de múltiplas ações não caracteriza conduta ilícita, mas exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, a parte autora não comprova a ocorrência de induzimento ao erro no momento da contratação, uma vez que utilizou o cartão de crédito disponibilizado, realizou saques e assinou o termo de adesão, que identifica de forma clara e inequívoca as características do produto financeiro contratado.
A validade do contrato é reafirmada diante da ausência de elementos que demonstrem vício de consentimento, má-fé ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira, cabendo à parte autora cumprir as obrigações contratuais assumidas.
Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, pois os descontos realizados decorrem de relação contratual válida e não configuram ato ilícito.
A sentença é mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando as informações essenciais do produto financeiro constam de forma clara no termo de adesão e não há provas de vício de consentimento, propaganda enganosa ou induzimento ao erro.
A prescrição aplicável nas relações de consumo envolvendo contratos bancários é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se no vencimento da última parcela do contrato.
A repetição de indébito e a indenização por danos morais não se aplicam quando os descontos realizados têm origem em relação contratual válida e ausente conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 27; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802131-55.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Adão de Castro Lima, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morai c/c repetição de indébito, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito.
Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, de prescrição trienal da pretensão da parte autora e de advocacia predatória.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o contrato objeto da lide continuava ativo (fl. 06, Id. 20890741) à época do ajuizamento da ação, 11/11/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Por último, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
No tocante ao mérito, a parte apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque.
A não bastar, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan (às fls. 04 a 07, Id.20890747).
Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 15/03/2025 -
24/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de ADAO DE CASTRO LIMA - CPF: *07.***.*89-31 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2025 16:12
Determinada diligência
-
27/02/2025 09:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802131-55.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAO DE CASTRO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAO DE CASTRO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAO DE CASTRO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO DE CASTRO LIMA - CPF: *07.***.*89-31 (APELANTE).
-
24/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800624-70.2024.8.18.0075
Leosvan Vieira de Carvalho
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 09:40
Processo nº 0800597-87.2024.8.18.0075
Leosvan Vieira de Carvalho
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 11:19
Processo nº 0800597-87.2024.8.18.0075
Parana Banco S/A
Leosvan Vieira de Carvalho
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 07:54
Processo nº 0800084-85.2020.8.18.0067
Globo, Comercio e Distribuicao de Racoes...
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Flavio Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2020 20:08
Processo nº 0800084-85.2020.8.18.0067
Banco do Brasil SA
Globo, Comercio e Distribuicao de Racoes...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19