TJPI - 0800084-85.2020.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:01
Juntada de petição
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25/06/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Juntada de petição
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800084-85.2020.8.18.0067 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE, AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, RAQUEL TORRES DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800084-85.2020.8.18.0067 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO - PI5180-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, RAQUEL TORRES DANTAS - PI5214-A, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.
Quanto a este particular, aduz que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório.
A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação dos artigos 104, 422, 110 e 877 do CC/02, além do art. 42,§ único do CDC e os arts 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II do CPC/15.
Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.
O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025 -
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800084-85.2020.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A, RAQUEL TORRES DANTAS - PI5214-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO - PI5180-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 14:40
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:47
Juntada de petição
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02/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 20:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 08:20
Determinada diligência
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02/09/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:10
Decorrido prazo de GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
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05/11/2023 13:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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02/05/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 10:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/03/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FONTENELE em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:47
Decorrido prazo de RENATO LEAL CATUNDA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2023 07:34
Conclusos para o Relator
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28/02/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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28/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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03/02/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:52
Conclusos para o Relator
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09/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/12/2022 19:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/12/2022 19:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/10/2022 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2022 09:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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