TJPI - 0800084-85.2020.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800084-85.2020.8.18.0067 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE, AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, RAQUEL TORRES DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800084-85.2020.8.18.0067 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: AUREA LOURDES FERREIRA BRANDAO - PI5180-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, RAQUEL TORRES DANTAS - PI5214-A, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.
Quanto a este particular, aduz que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório.
A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação dos artigos 104, 422, 110 e 877 do CC/02, além do art. 42,§ único do CDC e os arts 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II do CPC/15.
Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.
O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025 -
24/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FONTENELE em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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05/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:12
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:14
Juntada de Petição de documentos
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10/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de GLOBO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE RACOES LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:11
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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28/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FONTENELE em 08/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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09/02/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FONTENELE em 03/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
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04/09/2020 08:21
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 14:12
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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