TJPI - 0811490-49.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811490-49.2018.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte consumidora e pelo banco, visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se está demonstrada a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira ré cumpre o ônus probatório ao apresentar o contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência dos valores à parte autora, evidenciando a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Não há elementos que demonstrem a prática de ato ilícito, fraude, vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor que justifiquem a nulidade contratual ou a indenização por danos morais.
Precedentes deste Tribunal confirmam que, comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vícios, não se configura o direito à repetição de indébito em dobro ou à indenização por danos morais.
Diante da ausência de ato ilícito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido.
Recurso da autora improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e de comprovantes de transferência dos valores caracteriza a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Inexistindo ato ilícito ou vício contratual, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro das parcelas descontadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811490-49.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria do Socorro Araújo Silva, ora apelante, contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, condenando a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante, resumidamente, ter restado comprovado que o apelante sabia dos exatos termos do contrato que impugna, tanto que, não somente desbloqueou o cartão de crédito, como, também, o utilizou, efetuando saque.
Ressaltou que os termos da contratação são claros e que há permissivo legal para a cobrança na modalidade praticada nos autos.
Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada.
Inconformada, a apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito.
Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado na devolução, em dobro, dos valores descontados em seu contracheque e em danos morais pleiteados, bem como nos ônus sucumbenciais.
O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja denegado provimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, foi visto, trata-se de apelação intentada contra decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.
Contudo, vale ressaltar de logo que, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
O apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, o apelado trouxe aos autos a cópia do contrato, id. 20682245 (inclusive, o mesmo instrumento foi apresentado junto com a exordial, id. 20682225), e o comprovante de repasse do valor do empréstimo, ids. 20682247 e 20682248, além do apelante não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque e compras, nos mesmos anexos atrás indicados.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
TESE REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15.
Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C.
Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 15/03/2025 -
27/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA - CPF: *39.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811490-49.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA - CPF: *39.***.*09-00 (APELANTE).
-
17/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758987-10.2023.8.18.0000
Elza Helena Alves Rodrigues
Cleonice Maria de Barros Silva
Advogado: Nivaldo Ribeiro Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 17:42
Processo nº 0803014-38.2021.8.18.0036
Francisca de Sousa Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 16:07
Processo nº 0803014-38.2021.8.18.0036
Francisca de Sousa Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2021 01:36
Processo nº 0803236-46.2022.8.18.0076
Jose Bezerra Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 16:29
Processo nº 0801228-19.2022.8.18.0037
Pedro Francisco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 08:33