TJPI - 0802882-53.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802882-53.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 15 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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08/04/2025 18:14
Juntada de petição
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07/04/2025 18:09
Juntada de petição
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-53.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante busca reforma parcial da sentença para incluir condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando não ter contratado o empréstimo e destacando a inexistência de comprovação válida da relação jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação válida do contrato bancário justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano e o princípio da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelado não comprova a existência do contrato de empréstimo, evidenciando a ausência de lastro jurídico válido para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
A conduta do apelado caracteriza ilícito civil e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência da 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 para indenizações por danos morais, evitando enriquecimento sem causa e excessiva punição.
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, pois o apelante já foi vencedor na ação de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida de contrato bancário autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade do dano, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802882-53.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Francisco Ribeiro de Andrade Filho, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Agiplan S.A..
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a condenação do apelado no pagamento de indenização por danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a manutenção da gratuidade judiciária.
Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a sorte socorre ao apelante, sem dúvida.
Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, o restante da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025 -
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO - CPF: *44.***.*89-20 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:12
Juntada de petição
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27/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802882-53.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:45
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO - CPF: *44.***.*89-20 (APELANTE).
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24/10/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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