TJPI - 0801220-21.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 09:35
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801220-21.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA ELIANE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da regularidade contratual do empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em avaliar a validade do contrato firmado e se houve ato ilícito que justifique os pedidos formulados, considerando as provas apresentadas.
III.
Razões de decidir 3.
Foi demonstrada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de liberação dos valores. 4.
Inexistência de prova de fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato ou justificar indenização por danos morais. 5.
Súmulas 297/STJ e 18 e 26/TJPI corroboram a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato regularmente firmado afasta a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição de indébito. 2.
Ausente prova de ilicitude, não há dever de indenizar por danos morais." RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801220-21.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA ELIANE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIANE DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, da ausência de prova de requerimentos pela via administrativa, impugna o pedido de gratuidade da justiça e da conexão.
No mérito, argumenta pela regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso ao tempo que afasto preliminar arguida.
VOTO Inicialmente, não prospera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, garante o acesso ao Judiciário sem exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa.
Inexistindo tal previsão no caso concreto, não há óbice ao prosseguimento da demanda.
Preliminar que rejeito.
Sobre a preliminar de conexão, dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id. 21101770).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 21101770) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/03/2025 -
23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de MARIA ELIANE DE SOUSA - CPF: *99.***.*89-68 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 08:04
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 09:21
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801220-21.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA ELIANE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:39
Juntada de manifestação
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20/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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02/11/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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