TJPI - 0800498-25.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-25.2020.8.18.0054 APELANTE: JOSE EXPEDITO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
A parte apelante sustenta não ter contratado o cartão de crédito consignado e alega que o banco não comprovou a regularidade do contrato nem a transferência do valor correspondente.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
A sentença recorrida rejeitou a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar a existência de descontos indevidos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e a consequente responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise dos autos demonstra que não houve descontos efetivos nos proventos da parte apelante referentes ao contrato impugnado, conforme documentos juntados pela própria parte. 6.
O simples registro de reserva de margem consignável para cartão de crédito não configura, por si só, desconto indevido, sendo insuficiente para caracterizar ilicitude por parte da instituição financeira. 7.
A inexistência de desconto indevido afasta o dever de restituição de valores, bem como a ocorrência de dano moral indenizável, pois não houve lesão concreta à esfera patrimonial ou extrapatrimonial do apelante. 8.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema nº 1059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A simples existência de reserva de margem consignável para cartão de crédito, sem a efetivação de descontos nos proventos do consumidor, não configura desconto indevido nem enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1059 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800498-25.2020.8.18.0054 Origem: APELANTE: JOSE EXPEDITO E SILVA Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por José Expedito e Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, que propusera contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo.
Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, como se pode inferir das provas constantes nos autos, juntadas pela parte apelante, não há descontos referentes ao cartão de crédito consignado objeto da lide (fl. 06, Id. 21088429), como, inclusive, ressaltado na sentença, ipsis litteris: “A parte requerida sustentou que não houve descontos no benefício da parte autora, pois só haveria cobrança se fosse utilizado o cartão.
As provas apresentadas nos autos pela própria parte requerente (ID 8740489 fls. 6), não demonstram que há descontos de cartão de crédito, sendo que apesar de existir o registro de reserva de margem para cartão de crédito no extrato do benefício da autora, o mesmo não provocou descontos.
Cumpre ressaltar que durante toda a instrução processual, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove o desconto alegado referente ao contrato objeto da ação.” Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelante sofrera.
Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.
Com estes fundamentos, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, em condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 15/03/2025 -
11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:59
Conhecido o recurso de JOSE EXPEDITO E SILVA - CPF: *08.***.*32-80 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800498-25.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EXPEDITO E SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 11:40
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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