TJPI - 0009055-27.2010.8.18.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:02
Expedição de intimação.
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0009055-27.2010.8.18.0008 Apelante: Kleicy da Guia Machado Defensor: Erisvaldo Marques dos Reis Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).
A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de diminuição da pena (2/3) em razão da tentativa.
O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6.
Conforme o art. 109, IV, do CP, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos para penas máximas superiores a 2 (dois) anos e inferiores a 4 (quatro) anos. 7.
Transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (16.09.2010) e a decisão de pronúncia (06.02.2019), configurando a prescrição retroativa nos termos do art. 110, § 1º, do CP e da Súmula 146 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Extinção da punibilidade declarada de ofício.
Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida de ofício sempre que constatada nos autos, extinguindo-se a punibilidade do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC 115.098, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859.704 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar de ofício a extinção da punibilidade de Kleicy da Guia Machado, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e II, todos do Código Penal, de consequência, julgar prejudicada a apelação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (Id. 20500606) interposta por Kleicy da Guia Machado contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri (em 10.9.2024- Id. 20500599), que a condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.20500606), a aplicação da fração máxima de diminuição da pena - 2/3 (dois terços)- na terceira fase da dosimetria do delito, em razão da tentativa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 20500611), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 21631435).
Feito revisado (ID nº 22901696). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, impõe-se analisar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Assim, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a saber: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.2.
A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.
Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”4.
O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.5.
Ordem denegada.(STF, HC 115098, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Pelo que consta da sentença, a apelante foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “ IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Nota-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (16/9/2010) e (ii) da decisão de pronúncia (6/2/2019), ora dispostos no art. 117, incisos I e II, do Código Penal.
Registre-se que a sentença a quo foi publicada em 10.9.2024, a qual transitou em julgado para a acusação, porque deixou de interpor recurso.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão de pronúncia, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Por fim, destaca-se o enunciado da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2.
Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade. (TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUIZ-PRESIDENTE.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
DOIS JULGAMENTOS.
VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA NO PRIMEIRO E POR HOMICÍDIO SIMPLES NO SEGUNDO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS TODAS FAVORÁVEIS NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO SEGUNDO.
AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTE MOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARA PIOR.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um veredito diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado.
Precedentes. 2.
A regra do art. 617 do CPP vale, contudo, para o Juiz-Presidente, responsável pela dosagem da sanção penal, a quem está vedado agravar a situação do réu em um segundo julgamento, ocorrido por força de recurso exclusiva da defesa.
Precedentes. 3.
Verificando-se que no primeiro julgamento as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis ao condenado, não poderia o Juiz-Presidente, com base na negatividade das consequências do delito, assim não reconhecida anteriormente, elevar a pena-base, evidenciando a reforma para pior por força de recurso exclusivo da defesa.
TENTATIVA.
REDUÇÃO NA METADE.
DECISÃO MOTIVADA.
DIMINUIÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO.
INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.1.
Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO DELITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DE METADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Redimensionada a pena para 3 (três) anos de reclusão e sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do delito, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2.
Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, restando a sanção do paciente definitiva em 3 (três) anos de reclusão, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e § 1º, e 109, inciso IV, c/c art. 115, todos do CP. (HC n. 174.564/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012, grifo nosso).
Posto isso, declaro de ofício a extinção da punibilidade de Kleicy da Guia Machado, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e II, todos do Código Penal, de consequência, julgo prejudicada a apelação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar de ofício a extinção da punibilidade de Kleicy da Guia Machado, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, parágrafo §1º, 117, incisos I e II, todos do Código Penal, de consequência, julgar prejudicada a apelação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
28/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:36
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:56
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 11:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0009055-27.2010.8.18.0008 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KLEICY DA GUIA MACHADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:59
Conclusos ao revisor
-
10/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
05/12/2024 19:47
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:30
Expedição de notificação.
-
05/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
15/10/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 10:11
Determinada a distribuição do feito
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14/10/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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