TJPI - 0800105-02.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:00
Expedição de .
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23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 14:48
Juntada de manifestação
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0800105-02.2021.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.
Apelante 1: JORGE WALISON RODRIGUES VIANA Apelante 2: DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado: FABIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI 17879) Apelante 3: LUCAS EMILIO DE MORAES MELO Defensor Público: FRANCISCO CARDOSO JALES Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 12 DA LEI N. 10.826).
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Criminal interpostos por réus condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.
A defesa do primeiro e segundo apelantes (JORGE e DINA) suscita, em sede de razões recursais (id. 18761839), (i) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa diante da ausência de juntada do mandado de busca e apreensão, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).
A defesa do terceiro apelante (LUCAS) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 18761849), a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O cerne da questão consiste em analisar a procedência dos pedidos da defesa em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente juntada aos autos, servindo como mandado.
Inexistindo prejuízo à defesa, afasta-se então a alegação de nulidade. 2.
Inexiste prova inequívoca da associação para o tráfico de drogas, apenas de eventual concurso entre os apelantes com o fim de comercializar entorpecentes. 3.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, entretanto, inexistem elementos suficientes para o redimensionamento da pena.
No caso dos autos, o magistrado a quo deixou de afastar expressamente a minorante, porém, constata-se que a apelante (DINA) é primária, não possui maus antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, o que possibilita reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, verifica-se que o apelante (Jorge) se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado (proc.
Nº 0800143-77.2022.8.18.0043).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
O regime inicial de cumprimento da pena da segunda Apelante (Dina) deve ser alterado para o aberto, considerando a nova pena fixada e a ausência de circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de: (i) absolver todos os apelantes da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar a pena imposta a segunda apelante (DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e em 1 (um) de detenção, bem como, (iii) de proceder ex offício, em favor dela, a modificação do regime para o aberto; e, por fim, (iv) redimensionar a pena imposta ao primeiro e terceiro apelantes (Jorge e Lucas) para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e em 1 (um) de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JORGE WALISON RODRIGUES VIANA (id. 18761839), DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA (id. 18761839) e LUCAS EMILIO DE MORAES MELO (id. 18761849 - Pág. 227), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelantes, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (id. 18761802) que condenou o primeiro e o segundo apelantes (JORGE e DINA) às penas (cada qual) de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, bem como ao pagamento de 1966 (um mil novecentos e sessenta e seis) dias-multa, e o terceiro apelante (LUCAS) às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e ao pagamento de 1479 (um mil quatrocentos e setenta e nove) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia.
Recebida a denúncia (em 11/03/2021; id. 18761560) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro e segundo apelantes (JORGE e DINA) suscita, em sede de razões recursais (id. 18761839), (i) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa diante da ausência de juntada do mandado de busca e apreensão, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).
A defesa do terceiro apelante (LUCAS) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 18761849), a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18761854 - Pág. 407), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 20245518).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida. 1.Da preliminar de nulidade do processo (tese do primeiro e segundo apelantes - JORGE e DINA) A defesa suscita a nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi anexado aos autos o mandado de busca e apreensão que teria fundamentado o ingresso dos policiais na residência do acusado, e, ao final, requer a anulação dos atos processuais a partir da Defesa Prévia.
No entanto, segundo consta dos autos (id. 18761548), a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão na residência do acusado foi devidamente juntada ao processo.
Nessa decisão, os motivos que justificaram o deferimento foram expressamente expostos, e registrou-se, ao final, que a própria decisão "servia como mandado de busca e apreensão".
Dessa forma, não há que se falar em prejuízo ao apelante menos ainda em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado dos Tribunais Patrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS -INVIABILIDADE. - Tendo o Juiz indeferido o pedido de oitiva de testemunha de forma fundamentada e judiciosa, não ocorre cerceamento de defesa, até porque as provas produzidas destinam-se ao convencimento motivado do julgador, a quem compete racionalizar a instrução, evitando atos ou diligências desnecessárias ou protelatórias - Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão que deferiu o pedido de realização de busca e apreensão na casa da acusada foi devidamente juntada aos autos, tendo inclusive constado expressamente no "decisum" que o mesmo se prestaria como mandado - Comprovado que as drogas apreendidas eram de propriedade da recorrente e que se destinavam ao tráfico, fica configurado o delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o crime de posse de entorpecente para o consumo pessoal - Descabe redução das sanções, na medida em que elas foram proporcionalmente fixadas acima do mínimo legal, em razão dos péssimos antecedentes e reincidência da apenada. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00004640520238130091, Relator: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2024) Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
Passo, então, à apreciação do mérito recursal. 2 Da sentença condenatória (tese comum) Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA.
Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de drogas).
ELEMENTO SUBJETIVO DA ASSOCIAÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – SENTENÇA BASEADA EM PRESUNÇÕES.
De fato, inexiste elemento de convicção suficiente à certeza de que os apelantes se associavam de forma permanente e estável.
Assim, verifica-se a ausência de elementos probatórios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal.
Da análise detida dos autos, notadamente da prova oral e elementos colhidos durante o inquérito policial, conclui-se pela inexistência de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso entre ambos com o fim de comercializar entorpecentes.
Constata-se, pois, que, não há prova inequívoca da associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de drogas), fato que impõe a absolvição, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes.
O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 4.
Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.108/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) JURISPRUDÊNCIA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
A propósito, vale mencionar a lição doutrinária atualizada (BRASILEIRO, 2020, p.1080/1081)1, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006”.
Confira-se: É bem verdade que a nova Lei de Drogas não contemplou a referida causa de aumento de pena.
Daí, todavia, não se pode concluir que, em virtude do uso da expressão "reiteradamente ou não", o crime de associação para fins de tráfico passe a abranger tanto o concurso eventual quanto o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos.
Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Como se pode notar, a estabilidade e a permanência são características semelhantes aos crimes de associação para fins de tráfico e associação criminosa (CP, art. 288, com redação dada pela Lei nº 12.850/13).
No entanto, enquanto este depende da associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, a associação para fins de tráfico estará caracterizada ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas.
Tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula "reiteradamente ou não", o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que, logicamente, evidenciada a estabilidade e permanência da associação.
Referindo-se ao crime de associação para fins de tráfico na vigência da antiga Lei de Drogas (revogada Lei nº 6.368/76, art . 14), cuja redação era bastante semelhante à atual, o próprio Supremo já teve a oportunidade de asseverar que "a associação para o tráfico de entorpecentes, como tipificada no art. 14 da Lei de Entorpecentes, dispensa o elemento mais característico das figuras penais de associação para delinqüir, qual seja, a predisposição da societas sceleris à prática de um número indeterminado de crimes: para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilicito de drogas".
Portanto, pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 º, e 34, da Lei de Drogas.
Para a sua configuração, é de todo irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. [grifo nosso] ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA.
Assim, acolho o pleito de absolvição de todos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico. 3.
Do redimensionamento da pena-base Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 18761802 – pág. 275): (…) DO RÉU LUCAS EMILIO DE MORAES MELO Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei de Drogas.
Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de residência alheia como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; 3) foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, de forma negativa pois já era de conhecimento da polícia que o acusado já estava traficando na região, tendo como modus vivendi, apenas a venda de substância entorpecente, sendo preso em outra oportunidades pelo mesmo crime, com outras pessoas que até encontram-se presos por crime idêntico, como mencionado pelos policiais nessa audiência, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto para todos os crimes; 6) o crime foi praticado sob circunstâncias que ofereceram perigo para outros bens jurídicos, pois diante da narrativa das testemunhas e do inquérito policial estava realizando o verbo nuclear desse tipo penal dentro de uma residência com a co-réu, que possui, quatro filhos e amamenta, um deles conforme se extrai da decisão que concedeu a ré a prisão domiciliar, o que potencializa sobremaneira as circunstâncias do crime, colocando essa criança em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, valorando negativamente quanto a este ponto para todos os crimes; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em para o crime de tráfico de drogas, do artigo 33, caput, da Lei nº: 11.343/06, em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES reclusão para o crime do artigo 33, caput, (modalidade “ter em depósito”) da Lei 11343/06; e para o crime do artigo 12, Lei nº: 10.826/03 a pena de 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
DA RÉ DINÁ MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA 1) culpabilidade acima da espécie quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo, uma vez que se utilizou de sua residência para as práticas dos delitos em tela, tentando se valer da proteção constitucional para se blindar da eventual descoberta, razão por qual se valora negativamente para todos os delitos em tela; 3) a conduta social da ré é negativa, pois as testemunhas policiais militares e policial civil informam que a acusada já era conhecida na região como traficante na região e era a mesma com seu marido que vendia na parte da noite, a partir das 19:00h, após o co-réu LUCAS deixar o local do ponto de venda, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; 6) às circunstâncias do crime não são normais as espécies, praticando tais condutas na frente de seu filho menor de idade, como dito pelo policiais civis, ora testemunhas do feito, colocando essa criança em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penal base: em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, para o crime do artigo 33, caput (“modalidade ter em depósito”); e para o crime do artigo 12, Lei nº: 10.826/03 a pena de 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. - DO RÉU JORGE WALISON RODRIGUES VIANA Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; a conduta social do réu pode ser valorada de forma negativa, pois todos os policiais que depuseram em Juízo afirmam que o réu JORGE WALISON é conhecido da polícia nessa cidade como traficante de drogas e faccionado, acrescentando que as testemunhas acima referidas informam que o acusado, além de conhecido na região como traficante vendia na parte da noite, a partir das 19:00h, após o co-réu LUCAS deixar o local do ponto de venda, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; às circunstâncias do crime são negativas, praticando tais condutas na frente de seu filho menor de idade, como dito pelo policiais civis, ora testemunhas do feito, colocando essa criança em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente para todos os crimes; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a penal base: em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, para o crime do artigo 33, caput (“modalidade ter em depósito”); e para o crime do artigo 12, Lei nº: 10.826/03 a pena de 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. (…) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime -, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão (tráfico de drogas) e 9 (nove) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Passo agora à análise de cada uma delas.
Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, ao registrar que “utilizava-se de sua residência como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio”, não havendo, portanto, respaldo em elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.
Igualmente, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que os apelantes "são conhecidos da polícia como traficante de drogas", o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Por fim, afasta-se, também, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de ser praticado “na frente de seu filho menor de idade” não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social e circunstancias do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crime de tráfico de drogas, e 1 (um) ano de detenção, em face do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES (JORGE e DINA).
Na fase intermediária, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, a pena manteve-se inalterada.
TERCEIRO APELANTE (LUCAS).
Na segunda fase, mantenho as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da menoridade relativa, porém, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999) e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral), remanescendo a pena no mesmo patamar anteriormente fixado. 4.
Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) – tese do primeiro e segundo apelantes ( JORGE e DINA) Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão em parte neste ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida2, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima: (…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761) No caso dos autos, o magistrado a quo deixou de afastar expressamente a minorante, porém, constata-se que a apelante (DINA) é primária, não possui maus antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, o que possibilita reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, verifica-se que o apelante (Jorge) se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado (proc.
Nº 0800143-77.2022.8.18.0043).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Acrescenta-se que a apelante (Dina) faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 15,6 gramas de maconha e 4,6 gramas de cocaína –, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e sua individualização.
Demonstrado, pois, que a apelante (Dina) atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade, quanto ao crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ressalte-se que o primeiro e segundo apelantes (JORGE e DINA) também foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
De consequência, torno cada pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com relação ao crime de tráfico de drogas (segundo apelante - DINA), 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com relação ao crime também de tráfico de drogas (primeiro e terceiro apelantes – Jorge e Lucas), e em 1 (um) ano de detenção (todos os apelantes - posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). 4 - Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO – SEGUNDO APELANTE (DINA).
Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a insubsistência da vetorial negativada na origem e a ausência de reconhecimento da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de: (i) absolver todos os apelantes da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar a pena imposta a segunda apelante (DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e em 1 (um) de detenção, bem como, (iii) de proceder ex offício, em favor dela, a modificação do regime para o aberto; e, por fim, (iv) redimensionar a pena imposta ao primeiro e terceiro apelantes (Jorge e Lucas) para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e em 1 (um) ano de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que contera as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de: (i) absolver todos os apelantes da prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, (ii) redimensionar a pena imposta a segunda apelante (DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e em 1 (um) de detenção, bem como, (iii) de proceder ex offício, em favor dela, a modificação do regime para o aberto; e, por fim, (iv) redimensionar a pena imposta ao primeiro e terceiro apelantes (Jorge e Lucas) para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e em 1 (um) de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de novas Guias de Execução Provisória, que conterá as penas impostas por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sustentou oralmente DR.
FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI 17879-A.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 26 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Especial Comentada, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020. 2STJ, HC 211.044/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015. -
09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*94-23 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800105-02.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS EMILIO DE MORAES MELO, DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, JORGE WALISON RODRIGUES VIANA Advogado do(a) APELANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 14:36
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800105-02.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS EMILIO DE MORAES MELO, DINA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA, JORGE WALISON RODRIGUES VIANA Advogado do(a) APELANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
16/02/2025 22:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
16/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:54
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
07/10/2024 11:14
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 16:18
Expedição de notificação.
-
26/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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