TJPI - 0801673-35.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801673-35.2020.8.18.0028 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HIAGO OSORIO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801673-35.2020.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face da Fundação/Requerida visando: “Conceder à Autora, (...), a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 2017, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “a) a implantar (obrigação de fazer), em favor de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA (CPF *13.***.*10-44), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/08/2017. b) pagar as parcelas atrasadas, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, até o mês imediatamente anterior à DIP”.
O Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “3.
PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 4.1.
INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 4.2.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 4.3.
IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; 4.4.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
A parte Autora não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em aparecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso, devendo ser mantida a sentença ora combatida em todos os seus termos, eis que demonstrado o direito da Autora de ser aposentada por tempo de contribuição nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requerem os Embargantes: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais”, alegando: “2.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto.
Arts. 2º; 5º, II; 37, II e §2º; 40 e 93, IX da CF.
Art. 19, ADCT.
Arts. 373, I e 489 do CPC.
Tema nº. 1254 de Repercussão Geral do STF”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801673-35.2020.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face da Fundação/Requerida visando: “Conceder à Autora, (...), a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 2017, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “a) a implantar (obrigação de fazer), em favor de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA (CPF *13.***.*10-44), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/08/2017. b) pagar as parcelas atrasadas, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, até o mês imediatamente anterior à DIP”.
O Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “3.
PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 4.1.
INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 4.2.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DA AUTORA – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 4.3.
IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; 4.4.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
A parte Autora não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em aparecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso, devendo ser mantida a sentença ora combatida em todos os seus termos, eis que demonstrado o direito da Autora de ser aposentada por tempo de contribuição nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requerem os Embargantes: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais”, alegando: “2.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí; 2.2.
Da Omissão.
Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto.
Arts. 2º; 5º, II; 37, II e §2º; 40 e 93, IX da CF.
Art. 19, ADCT.
Arts. 373, I e 489 do CPC.
Tema nº. 1254 de Repercussão Geral do STF”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “DA PRELIMINAR DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016.
In verbis: Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Eis os seguintes precedentes: TJPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
OMISSÃO RECONHECIDA.
TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2.
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3.
Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma.
No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado. 3.
Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019) Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO (...) Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.
Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição.
Ademais, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade. 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 Página 8 de 10 Catarina Gadêlha M. de Moura Rufino Procuradora de Justiça PI, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
Em recente julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça desta e.
Corte assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573.
EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF.
ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, ressalvou, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria: STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 41.
SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos.
Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 2.
O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018).
Destaca-se ainda que a Servidora/Apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.
Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.
Ademais, a negativa da aposentadoria da Servidora/Autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF nº 573/PI, faz jus a Servidora/Autora aos direitos inerentes ao cargo.
Assim, a sentença a quo não merece reforma.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelos Embargantes, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:33
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:33
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801673-35.2020.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: HIAGO OSORIO DE CARVALHO - PI17897-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 31/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 08:24
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2024.
-
17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/08/2024 08:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 23:23
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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