TJPR - 0000513-55.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/06/2024 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2024 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/06/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 04:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN JONATAS NUNES CABRAL
-
11/12/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
06/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:24
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41-3453-2926 Autos nº. 0000513-55.2021.8.16.0116 Processo: 0000513-55.2021.8.16.0116 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ANADELI ARIELI COUTO FLORES BRUNA LETICIA GOMES DE CAMPOS Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos investigados Anadeli Arieli Couto Flores e Bruna Letícia Gomes de Campos.
A representante do Ministério Público pleiteou pela desclassificação da conduta imputada às investigadas para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e o consequente declínio da competência para o Juizado Especial Criminal (mov. 33.1). Eis o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que assiste razão à representante do Ministério Público, de modo que a desclassificação e o posterior declínio de competência são medidas que se impõem.
Isto porque, a quantidade da substância entorpecente apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a conduta de tráfico, pois foram localizadas nas proximidades onde se encontravam as investigadas Anadeli e Bruna e a menor Ana Cláudia, 01 (uma) porção de cocaína pesando 0,0005Kg e 07 (sete) porções de maconha pesando 0,022kg (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), mais precisamente no muro atrás das investigadas e do outro lado da rua, dentro de uma caixa de cigarro próximo ao portão da casa numero 18.
Portanto, deve-se analisar a existência de outros elementos probatórios que indiquem a destinação das drogas para o tráfico.
Nessa ótica, impende mencionar o teor do art. 28, §2.º, da Lei nº 11.343/2006: “§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nos presentes autos não há um elemento sequer que gere um juízo de certeza quanto a traficância das investigadas.
Senão vejamos.
As investigadas perante a autoridade policial narraram os fatos com coerência e em perfeita harmonia com o que fora declarado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência (mov. 1.4 e 1.6), não havendo razões para desconsiderar suas declarações, tendo ambas afirmado que são usuárias de "cocaína" (mov. 1.15 e 1.17).
Insta salientar que as investigadas foram abordadas em uma situação de patrulhamento dos policiais, não havendo nenhuma denúncia específica da prática de tráfico pelas investigadas.
Ademais, não foram apreendidos em posse das investigadas quaisquer outros objetos que se destinem à traficância ou dinheiro em espécie. Por fim, concluo que as provas obtidas durante a investigação policial não são aptas para trazer um juízo de certeza quanto à conduta de tráfico, razão pela qual entendo que há necessidade de desclassificar o delito para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em casos análogos esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE PERMITEM A DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1448830-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 11.02.2016) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - APELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A DROGA SE DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE VEÍCULO APREENDIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1303567-9 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015).
Diante do exposto, impõe-se a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o previsto no artigo 28 da referida lei e, por consequência, declino da competência para apreciação dos presentes autos, determinando sua imediata remessa ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para processamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Matinhos, datado eletronicamente.
Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
28/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:34
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2021 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2021 14:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/01/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/01/2021 09:25
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 00:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 00:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 00:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 00:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 00:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 00:08
Recebidos os autos
-
27/01/2021 00:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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