TJPI - 0801003-85.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:19
Juntada de petição
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-85.2021.8.18.0052 APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: REGINA ANSELMO DANTAS LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801003-85.2021.8.18.0052 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO(A) AUTOR(A), observada a Progressão salarial e a funcional, bem como o VALOR DO SEU VENCIMENTO BÁSICO, de acordo com a Lei federal nº 11.738/2008 e suas alterações, combinado com o Plano de carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí PI, vigente na data da execução” e “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, tais como férias mais o terço constitucional, 13º salários, gratificações de quaisquer natureza (quinquênio, regência, interiorização, incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional, etc, bem como seus respectivos reflexos nas férias+1/3 e 13º salários)”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 09/12/2016”.
III.
O Município de Monte Alegre do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, visando à declaração de nulidade da sentença, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC do CPC, como medida da mais cristalina JUSTIÇA”, alegando: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA; DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS PELO AUTOR; DA REFORMA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUA IMPUGNAÇÃO; DA FALTA DE VALIDADE DAS LEIS Nº 36/2009, LEI Nº 25/2009 E LEI 25/2011 E EXISTÊNCIA DE VETOS; DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”.
IV.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal.
V.
Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM.
Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
VI.
De fato, a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal.
VII.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
VIII.
Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
IX.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
X.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Tal regramento é dirigido ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XI.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a sentença de primeira instância.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801003-85.2021.8.18.0052 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO(A) AUTOR(A), observada a Progressão salarial e a funcional, bem como o VALOR DO SEU VENCIMENTO BÁSICO, de acordo com a Lei federal nº 11.738/2008 e suas alterações, combinado com o Plano de carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí PI, vigente na data da execução” e “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, tais como férias mais o terço constitucional, 13º salários, gratificações de quaisquer natureza (quinquênio, regência, interiorização, incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional, etc, bem como seus respectivos reflexos nas férias+1/3 e 13º salários)”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 09/12/2016”.
O Município de Monte Alegre do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, visando à declaração de nulidade da sentença, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC do CPC, como medida da mais cristalina JUSTIÇA”, alegando: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA; DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS PELO AUTOR; DA REFORMA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUA IMPUGNAÇÃO; DA FALTA DE VALIDADE DAS LEIS Nº 36/2009, LEI Nº 25/2009 E LEI 25/2011 E EXISTÊNCIA DE VETOS; DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA O Município/Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante no contracheque acostados aos autos, entendo que a Servidora/Autora, Professora Municipal com vencimento líquido no valor de R$ 2.347,85 (Id 18903216 – Pág.2/3), conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e.
Corte, vejamos: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO.
COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2.
Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015) Impugnação rejeitada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS PELO AUTOR O Município/Apelante argui nulidade da sentença alegando: “Com efeito, a sentença acolheu Documento assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí (declarações conflitantes do presidente da câmara) favorável ao Recorrido, porém documento semelhante também assinado pelo Presidente da Câmara desfavorável ao Recorrido não obteve o mesmo olhar.
Não exaurindo a questão, não há nos autos outro meio de prova hábil que sustente as alegações do Recorrido.
Portanto, não há provas suficientes para sustentar de maneira minimamente plausível os requerimentos.” (Id 18903287 – Pág.6) “O Recorrente impugnou os documentos anexados à inicial.
Na Respeitável Sentença quanto às provas documentais carreadas aos autos estabelece que ocorrerá apreciação no bojo da análise de mérito. (...) As impugnações quanto as provas documentais não são genéricas e buscam sanar vícios que provocam a nulidade processual.
Tendo em vista, o que estabelece no Art. 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015.” (Id 18903287 – Pág.6/7) Da análise das razões apresentadas pelo Apelante constata-se que os fundamentos da arguição de nulidade confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801003-85.2021.8.18.0052 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO(A) AUTOR(A), observada a Progressão salarial e a funcional, bem como o VALOR DO SEU VENCIMENTO BÁSICO, de acordo com a Lei federal nº 11.738/2008 e suas alterações, combinado com o Plano de carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí PI, vigente na data da execução” e “a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, tais como férias mais o terço constitucional, 13º salários, gratificações de quaisquer natureza (quinquênio, regência, interiorização, incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional, etc, bem como seus respectivos reflexos nas férias+1/3 e 13º salários)”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 09/12/2016”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal.
Nos termos da sentença a quo: quanto à progressão salarial, o art. 24 da Lei 25/2009 e 29 da Lei 25/2011 assim dispõe: “Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento”.
Ainda, sobre a progressão salarial, a legislação prevê sua divisão em “níveis” de I a VII, com majoração percentual fixa de 5% (cinco) por cento, quando da mudança de um nível para o outro, cito os parágrafos 1° e 2°do art. 24 da Lei 25/2009 e o parágrafo 1° do art. 29 da Lei 25/2011: Art. 24, §1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior, a cada 5 (cinco) anos. §2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais do Magistério.” Verificando a possibilidade de inércia do Administrador Público para efetivação da progressão salarial, a Lei 25/2009 (arts. 25 e 31) e a Lei 25/2011 (arts. 30 e 36), já fixou a mudança automática de nível, resguardando o direito daquele que cumpriu os requisitos.
Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI). (...) §2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.” “Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” Assim, decorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, incumbe à Administração conceder a progressão salarial do servidor e implementar os efeitos em seu contracheque.
O reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
De fato, a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal, registre-se que em sua contestação, o Município/Apelante não questiona o critério de tempo para progressão horizontal.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Quanto a alegada não validade da Lei nº 36/1998, o entendimento consolidado é de ser legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros.
Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal.
Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”.
Nesse sentido é o entendimento desta e.
Corte.
Vejamos: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL.
PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
ESTATUTO VÁLIDO.
POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
ADIN N. 3.395/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piaui, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 2.
Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI. (...) (TJ-PI - AI: 00044912420138180000 PI 201300010044915, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/07/2014) TJPI.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993.
ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013.
IRRAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. (...) IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros.
Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal.
V.
No caso, nos termos da Certidão (Id 13534043 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa.
VI.
Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época.
VII.
Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”.
VIII. (...) XII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XIII.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI.
Apelação nº 0800411-30.2019.8.18.0046; 6ª Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva; 09/02/2024) Logo, não há fundamento legal para afastar a vigência da Lei Municipal 36/1998, aplicada ao presente caso.
De igual forma, quanto à Lei Municipal/2009, nos termos da sentença recorrida, da análise dos documentos acostados aos autos pelas partes verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, com tramitação regular do Projeto de Lei com a participação do Poder Executivo, de modo que não observo vício no processo legislativo para elaboração da Lei 25/2009, bem como da apreciação dos vetos apresentados.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Tal regramento é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:50
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 16:13
Juntada de petição
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801003-85.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: REGINA ANSELMO DANTAS LUSTOSA Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 15:54
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 21/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:59
Juntada de manifestação
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04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 22:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 22:27
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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