TJPI - 0800764-78.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESARIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DUCILIA MARIA CARULINDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ENOQUE CESARIO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARULINDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CESARIO ANTONIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VIDAL CESARIO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE CESARIO ALVES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA CARULINDA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-78.2020.8.18.0032 APELANTE: CESARIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO CESARIO DA SILVA, DUCILIA MARIA CARULINDA DA SILVA, ENOQUE CESARIO ALVES, FRANCISCA MARIA CARULINDA DA SILVA, JOSE CESARIO ALVES, JOSEFA MARIA CARULINDA DA SILVA, LUCIENE MARIA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ALVES, RAIMUNDO CESARIO ALVES, VIDAL CESARIO ALVES Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO “POST MORTEM”.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Documentos “Post Mortem” nº 0800764-78.2020.8.18.0032, onde o Autor requereu a: “retificação dos documentos pessoais da filha, a fim de que o seu nome, como genitor da falecida”.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a insuficiência do lastro probatório”.
III.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão originária, determinando-se a retificação do registro de nascimento da filha do Autor, por ser de direito.
IV.
Ante ao número de inconsistências apresentadas e a ausência de acervo probatório documental, não é possível presumir que o Autor era o genitor da de cujus, assim, não deve ser afastado, no presente caso, o princípio da imutabilidade, que rege o sistema registral.” V.
Para o deferimento de pedido de modificação de registro civil, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, torna-se necessária a comprovação consistente da existência de erro no respectivo assento, vez que somente com apresentação de prova robusta pode-se afastar a previsão de veracidade do documento público, sob pena de grave lesão ao Princípio da Segurança Jurídica.
VI.
Tendo em vista a insuficiência probatória, somada a inconsistência/contradições dos documentos acostados aos autos, não há como se proceder com a retificação do aludido registro.
VII.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
VIII.
Registre-se que, a retificação de registro civil constitui procedimento de jurisdição voluntária ante a ausência de litigiosidade, de modo que a sentença que julga improcedente o pedido não faz coisa julgada material, mas apenas formal, sendo admitia a nova propositura pela parte interessada, caso obtenha prova dos fatos alegados.
IX.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Documentos “Post Mortem” nº 0800764-78.2020.8.18.0032, onde o Autor requereu a: “retificação dos documentos pessoais da filha, a fim de que o seu nome, como genitor da falecida”.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a insuficiência do lastro probatório”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão originária, determinando-se a retificação do registro de nascimento da filha do Autor, por ser de direito, alegando que: “Todavia, conforme amplamente debatido na instrução processual, os registros, nas décadas de 1927 e 1949, respectivamente, em cidades do interior, eram feitos por qualquer parente, de forma manual, e sem os devidos cuidados verificados nos dias atuais.
Os familiares informam que a divergência com relação ao nome da avó da falecida TERESINHA MARIA LEAL se deu, possivelmente, em razão do casamento.
Contudo, com relação ao nome do avô, trata-se de mero erro material ocorrido em cartório, uma vez que continua a divergência entre os termos “da Silva” e “Alves”, já tratados na exordial.
Tendo em vista tratar-se de pessoas falecidas e de documentos antigos, a prova testemunhal produzida nestes autos supre as deficiências documentais, ratificando o alegado na Exordial e sendo suficiente à procedência da demanda.
Assim, em razão de tais dificuldades que envolvem eventuais erros materiais decorrentes de procedimentos antigos em cartórios do interior, inclusive no tocante à produção de provas, requer-se ao Egrégio Tribunal, com vista ao contexto probatório já produzido, em homenagem aos princípios gerais do direito, sobretudo a busca pela verdade real, seja reformada a sentença de 1º grau.” A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo-se intacta a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da remessa oficial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Documentos “Post Mortem” nº 0800764-78.2020.8.18.0032, onde o Autor requereu a: “retificação dos documentos pessoais da filha, a fim de que o seu nome, como genitor da falecida”.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a insuficiência do lastro probatório”, com fundamentação nos seguintes termos: “Pretende o requerente a retificação do Registro Civil da Sra.
TERESINHA MARIA LEAL, com a finalidade de que conste o nome do autor como genitor dela.
Alega que seu nome foi grafado erroneamente nos documentos da filha, pois escrito “CESÁRIO ANTONIO ALVES”, quando o correto é “CESÁRIO ANTONIO DA SILVA”.
Verifica-se, da documentação acostada aos autos, diversas divergências.
Apesar de intimada para sanar, a requerente não o fez.
Ademais, apesar de realizada audiência de instrução e julgamento, não foi possível inferir a veracidade dos fatos através dos depoimentos das testemunhas (ID35000976).
Por outro lado, além de constar CESÁRIO ANTONIO ALVES como pai da TERESINHA MARIA LEAL, há divergência quanto aos avós paternos, constantes na certidão de nascimento desta, e dos genitores do Sr.
CESÁRIO ANTÔNIO DA SILVA, em seus documentos pessoais.
Desta forma, confrontando a certidão de nascimento da Sra.
TERESINHA com os documentos do autor, verifica-se que não há consonância entre os dados.
Portanto, inexiste nos autos comprovação mínima referente aos fatos aduzidos em suas manifestações.
Desta forma, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar que de fato é o genitor e único herdeiro da de cujus.
Assim, não merecem amparo as alegações autorais, devendo o feito ser julgado improcedente.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 21007083 – Pág.6), que aqui acolho passando a integrar o presente voto, de fato: “No caso dos autos, apesar de os apelantes terem arrolado testemunhas para comprovar a filiação entre o Sr.
Cesário Antonio da Silva e a Sra.
Teresinha Maria Leal, não foi possível inferir a veracidade da filiação alegada apenas com o depoimento testemunhal.
Cabe salientar ainda que, além do alegado erro material no nome do Sr.
Cesário Antonio da Silva, há também contradição no tocante as informações dos avós paternos.
Consta na Certidão de Nascimento da Sra.
Teresinha Maria Leal (Id.19242710 - Pág. 1): Cesário Antonio Alves como pai e como avós paternos Josefa Ana de Sousa e Antonio Alves.
Referidas informações divergem do que consta no registro do Sr.
Cesário Antonio da Silva (19242710 - Pág. 2), que traz os nomes dos pais deste como: Antonio Raimundo da Silva e Josefa Ana da Conceição.
Portanto, ante ao número de inconsistências apresentadas e a ausência de acervo probatório documental, não é possível presumir que o Sr.
Cesário Antonio da Silva era o genitor de Sra.
Teresinha Maria Leal, assim, não deve ser afastado, no presente caso, o princípio da imutabilidade, que rege o sistema registral.” Nas suas razões recursais, a parte Apelante destacou que se faz necessária a retificação de certidão de nascimento da Sra.
Teresinha Maria Leal, alterando o nome de seu genitor.
Em análise dos autos, verifica-se que não foi apresentado nenhuma prova documental pela parte Apelante.
Nos termos do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/732, que dispõe sobre os registros públicos, há possibilidade da retificação do assentamento no registro civil, cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações.
Vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dessa forma, em proteção a segurança jurídica dos registros públicos, somente é possível a retificação do registro civil se houver prova robusta.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
ANO DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
BATISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DISSONÂNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
TESTEMUNHOS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A VERACIDADE DOS FATOS DELINEADOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ AL – Apelação Cível N.º 2009.003451-0.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 3ª Câmara Cível.
Data de registro: 06/10/2010) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ASSENTO DE NASCIMENTO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei de Registros Publicos prevê a presunção de veracidade do registro, que diante da ausência de elementos probatórios capazes de afastá-la, e em respeito à proteção da segurança jurídica e à estabilidade das relações, mostra-se descabida a pretensão da autora de retificação da data de nascimento constante do registro civil. (TJ-MS - APL: 08052817420178120008 MS 0805281-74.2017.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019) TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
ERRO NÃO COMPROVADO.
Diante da ausência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade do registro público, e em respeito à proteção à segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se descabida pretensão da parte autora de retificação da data de nascimento constante do registro civil.
Apelação desprovida. (TJ/RS.
Apelação n. *00.***.*52-94, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, 8ª CÂMARA CÍVEL, j: 05/10/17, p: 09/10/17) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO E INCLUSÃO DO NOME DO GENITOR.
REGISTRO DE BATISMO COMO PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE.
DOCUMENTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AFASTADA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
Na dicção do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73 que dispões sobre os registros públicos, possibilita a retificação do assentamento no registro civil, cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações. 2.
Em proteção a segurança jurídica dos registros públicos, somente é possível a retificação do registro civil se houver prova robusta. 3.
No caso em tela, o Autor apenas acostou certidão de batismo, não havendo a juntada de nenhuma outra prova que demonstrasse suas alegações. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07000985320208020052 São José da Laje, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023) Para o deferimento de pedido de modificação de registro civil, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, torna-se necessária a comprovação consistente da existência de erro no respectivo assento, vez que somente com apresentação de prova robusta pode-se afastar a previsão de veracidade do documento público, sob pena de grave lesão ao Princípio da Segurança Jurídica.
Desta forma, verifica-se que faltam elementos concretos, firmes e seguros.
Nesse sentido, no que se refere ao ônus da prova, o CPC/15 prevê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tendo em vista a insuficiência probatória, somada a inconsistência/contradições dos documentos acostados aos autos, não há como se proceder com a retificação do aludido registro Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Registre-se que, a retificação de registro civil constitui procedimento de jurisdição voluntária ante a ausência de litigiosidade, de modo que a sentença que julga improcedente o pedido não faz coisa julgada material, mas apenas formal, sendo admitia a nova propositura pela parte interessada, caso obtenha prova dos fatos alegados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CESARIO DA SILVA - CPF: *90.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800764-78.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESARIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO CESARIO DA SILVA, DUCILIA MARIA CARULINDA DA SILVA, ENOQUE CESARIO ALVES, FRANCISCA MARIA CARULINDA DA SILVA, JOSE CESARIO ALVES, JOSEFA MARIA CARULINDA DA SILVA, LUCIENE MARIA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS ALVES, RAIMUNDO CESARIO ALVES, VIDAL CESARIO ALVES Advogados do(a) APELANTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de VIDAL CESARIO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA CARULINDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE CESARIO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESARIO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARULINDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ENOQUE CESARIO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de DUCILIA MARIA CARULINDA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESARIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CESARIO ANTONIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:35
Juntada de informação - corregedoria
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14/08/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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