TJPI - 0000126-43.2017.8.18.0110
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000126-43.2017.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários] APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS, FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o presente feito encontra-se em fase de juízo de admissibilidade de Recurso Especial, determino a remessa dos autos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000126-43.2017.8.18.0110 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CLEITON LEITE DE LOIOLA EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS, FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-43.2017.8.18.0110, que o Sindicato/Apelado propôs visando: “que seja proibido ao município ceder os créditos oriundos do precatório do processo n° 2007.40.00.004879-6 (0004878- 84.2007.4.01.4000), com trâmite na 5a vara federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, em sede de pedido alternativo, caso não seja possível tal confirmação, requer-se a confirmação do pedido contido no item b.2, de modo que seja bloqueado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valor”.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, acolho pedido do Autor para, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art.487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório n° 788/2016 – processo n°135049-40.2016.4.01.9198 (Juízo Federal da 5ª Vara/PI), valores que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério”, entendendo que: “Resguardar 60%(sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007 (caso concreto em apreço), é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional”.
O Município de Pimenteiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente os pleitos exordiais”, alegando: “2.1 – DA ILEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA POSTULAR PARCELAS DO FUNDEF – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/97.
ENTENDIMENTOS DO STF E TCU; 2.2 – INEXISTÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AOS SUBSTITUÍDOS – LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO – POSICIONAMENTO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
O Sindicato/Autor apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento da apelação, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos requerendo: “I) Seja o recurso acolhido para acolher a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do patrono indicado pelo recorrente desde a inclusão do processo em pauta para julgamento; II) Caso não seja acolhido o pedido de anulação dos atos processuais, e por questão de instrumentalidade, seja o recurso provido para, esclarecendo as omissões presentes no acórdão, dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença de mérito para julgar improcedentes os pleitos exordiais”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-43.2017.8.18.0110, que o Sindicato/Apelado propôs visando: “que seja proibido ao município ceder os créditos oriundos do precatório do processo n° 2007.40.00.004879-6 (0004878- 84.2007.4.01.4000), com trâmite na 5a vara federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para qualquer instituição financeira, pagando juros, taxas ou deságio, diminuindo, assim, o valor da verba da Educação, em sede de pedido alternativo, caso não seja possível tal confirmação, requer-se a confirmação do pedido contido no item b.2, de modo que seja bloqueado o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valor”.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, acolho pedido do Autor para, JULGANDO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art.487, I do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, manter bloqueado 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do precatório n° 788/2016 – processo n°135049-40.2016.4.01.9198 (Juízo Federal da 5ª Vara/PI), valores que são vinculados, constitucionalmente, ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, especificamente, à remuneração dos profissionais do Magistério”, entendendo que: “Resguardar 60%(sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, nos anos de 2002 a 2007 (caso concreto em apreço), é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional”.
O Município de Pimenteiras/PI interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente os pleitos exordiais”, alegando: “2.1 – DA ILEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA POSTULAR PARCELAS DO FUNDEF – DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/97.
ENTENDIMENTOS DO STF E TCU; 2.2 – INEXISTÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AOS SUBSTITUÍDOS – LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO – POSICIONAMENTO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO”.
O Sindicato/Autor apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento da apelação, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos requerendo: “I) Seja o recurso acolhido para acolher a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do patrono indicado pelo recorrente desde a inclusão do processo em pauta para julgamento; II) Caso não seja acolhido o pedido de anulação dos atos processuais, e por questão de instrumentalidade, seja o recurso provido para, esclarecendo as omissões presentes no acórdão, dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença de mérito para julgar improcedentes os pleitos exordiais”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que o artigo 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.
Vejamos: Lei nº 14.057/2020 Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.” Nesse sentido já entendeu esta e.
Corte, conforme Acordão de julgamento, transitado em julgado, realizado pela 1ª Câmara de Direito Público nos autos do Recurso nº 0801520-07.2018.8.18.0049, com fundamentação que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos: O cerne desta lide consiste na discussão acerca da destinação de valores recebidos pela municipalidade em virtude do pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, hoje denominado FUNDEB.
Intenta o Autor que, pelo menos, sessenta por cento da referida verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do Magistério, em virtude do que estipula o art. 60 do ADCT e da Lei n. 9.424/96 e da Lei n. 11.949/2006, vigentes à época.
A EC 14/96, que alterou o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal e previu: Art. 60.
Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. (...) § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (...) § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Para o fim de regulamentar este art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 (atualmente revogada), criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. É possível destacar que o pretório excelso deixou bem clara a vinculação constitucional das verbas financeiras decorrentes do reconhecimento da obrigação da União em suplementar os valores a título de complementação do valor mínimo anual por aluno.
Assim, o que a parte autora visa, nesta demanda, é justamente a higidez da diretriz constitucional e até mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Resguardar sessenta por cento dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela norma constitucional.
Com a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, modificou-se o citado art. 60 do ADCT por meio da Emenda Constitucional n. 53/2006, sendo mantida a vinculação obrigatória de no mínimo sessenta por cento dos recursos da Educação para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério e a cooperação técnica e financeira da União, garantindo-se, mais uma vez, a complementação da União, a partir de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Após, a Lei n. 11.494/2007 (Revogada apenas em 01/01/2021) regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispondo nos arts. 21 e 22 que: Art. 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (…) Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (…) Registre-se o Disposto no Artigo 53 da Lei 11.113/2020 que revogou a referida lei: Art. 53.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Por último, a Emenda Constitucional n. 114/2021, em seu art. 5º assegura que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF/FUNDEB provenientes de ações judiciais deverão ser repassadas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas.
Vejamos: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Neste sentido vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: STF.
AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS.
ESTADO DA BAHIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. 5.
A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental.
Art. 60 do ADCT. 6.
Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos. 7.
Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF. 8.
O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. 9.
Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (ACO 648, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018).
Resguardar 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela diretriz constitucional.
Diante do exposto, deve ser confirmada a sentença a quo.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que, consultando o Portal da Transparência, da página eletrônica oficial desta e.
Corte, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Pimenteiras/PI encontra-se com Situação “Ativa”, não havendo que se falar em nulidade de intimação, ademais, conforme se verifica nos expedientes dos autos a intimação foi efetivamente realizada, não merecendo acolhimento o referido pleito.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2019 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
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26/08/2019 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/08/2019 15:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2019 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-17.
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14/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2019 17:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2019 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2019 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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06/06/2019 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2019 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2019 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/05/2019 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/05/2019 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2019 06:13
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-20.
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17/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2019 08:11
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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26/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/02/2019 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2019 09:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-17.
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14/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2018 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2018 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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29/11/2018 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 15:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/11/2018 18:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-11-06.
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05/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2018 07:00
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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03/09/2018 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/07/2018 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2018 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/06/2018 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/06/2018 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/05/2018 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2018 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/05/2018 11:30
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/04/2018 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-24.
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23/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2018 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/04/2018 10:45
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/04/2018 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/04/2018 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/04/2018 08:46
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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28/02/2018 17:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2018 17:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2018 17:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2018 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/08/2017 10:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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09/08/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/07/2017 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/05/2017 13:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
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24/05/2017 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2017 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/05/2017 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2017 10:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/05/2017 10:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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