TJPI - 0757797-17.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
26/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:48
Juntada de decisão de corte superior
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19/01/2024 09:32
Processo Reativado
-
19/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:22
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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01/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:32
Conclusos para o Relator
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12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 11:43
Expedição de intimação.
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27/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 12:00
Expedição de intimação.
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11/11/2022 09:19
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2022 13:39
Conclusos para o Relator
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:33
Expedição de intimação.
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12/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:05
Expedição de intimação.
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03/05/2022 15:17
Recurso Especial não admitido
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30/11/2021 12:04
Conclusos para o relator
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30/11/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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30/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/11/2021 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2021 14:48
Expedição de intimação.
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10/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:16
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2021 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
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08/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
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08/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
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08/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757797-17.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757797-17.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Victor Adriano de Sousa Lemos ADVOGADO: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO n°10.067) APELANTE: Antônio Felipe Pereira Alves DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBOS QUALIFICADOS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP.
MERAS RECOMENDAÇÕES.
DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VIABILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Verifica-se que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade do autor do crime de roubo, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação.
Em juízo, ao contrário do alegado pelos apelantes, as vítimas afirmam tê-lo reconhecido pelas características físicas, principalmente porque praticaram os crimes com o rosto descoberto. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2.
No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que eventual coação intimidativa empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de grave ameaça constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo.
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, em via pública, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas graves pelo Magistrado sentenciante quanto ao delito praticado contra a vítima Carmen Adriana, ante o natural abalo psicológico que a vítima sofreu, além de prejuízos materiais com as avarias em sua motocicleta Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que o abalo psicológico não foi especificado de forma concreta e, por tratar- se de delito patrimonial, os prejuízos materiais na res furtiva é fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime. Segunda fase da dosimetria: incide as atenuantes de menoridade relativa (para todos crimes) e da confissão espontânea para os delitos cometidos contra as vítimas Flávio Salve dos Santos e Luiz Felipe Mendes Rosa. Entretanto, deixo de aplicá-las, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase da dosimetria: incidem as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Sobre esse ponto, alega a defesa, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta.
Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009).
No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de dois agentes, não havendo que se falar em excesso de pena.
Assim, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes, obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na sequência, majoradas de 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18), fixa-se a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para casa delito.
Em se tratando de crime continuado, na espécie, a pena foi exasperada em 1/5 (três delitos), resultando na pena definitiva de 10 anos e 08 meses de reclusão e 25 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 3.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, considerando o disposto no art. 580 do CPP, conhecer dos recursos dar parcial provimento para redimensionar as penas em definitivo dos apelantes para 10 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. -
28/09/2021 14:06
Conhecido o recurso de VICTOR ADRIANO DE SOUSA LEMOS - CPF: *77.***.*98-01 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 12:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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02/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/09/2021 19:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/05/2021 22:40
Conclusos para o Relator
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13/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2021 08:33
Expedição de notificação.
-
23/04/2021 08:43
Expedição de Intimação.
-
23/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:45
Conclusos para o Relator
-
22/04/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:39
Expedição de notificação.
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12/04/2021 10:48
Expedição de Intimação.
-
12/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:06
Conclusos para o Relator
-
07/04/2021 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 21:38
Conclusos para o Relator
-
30/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES em 29/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 12:34
Expedição de intimação.
-
10/02/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:46
Conclusos para o Relator
-
09/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES em 08/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 09:24
Expedição de intimação.
-
16/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:02
Conclusos para o Relator
-
15/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 12:24
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:03
Conclusos para o Relator
-
19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE PEREIRA ALVES em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:21
Expedição de intimação.
-
29/10/2020 21:21
Expedição de intimação.
-
29/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:11
Conclusos para o relator
-
29/10/2020 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2020 12:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
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28/10/2020 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2020 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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