TJPI - 0763595-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LICIA CUNHA RIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:22
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que determinou o cumprimento provisório de acórdão, consistente na recorreção das provas discursivas (P2 e P3) dos Exequentes, atribuindo-lhes nova nota para efeito de classificação final em certame público.
O recorrente sustenta a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Vara da Fazenda Pública tem competência para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública não está imune à execução provisória de obrigação de fazer, desde que o cumprimento da decisão não se insira nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que se referem a prestações de natureza pecuniária.
O trânsito em julgado é requisito para a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mas não para a execução provisória de obrigação de fazer, que não impõe pagamento de quantia pela Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que inexista vedação expressa na legislação aplicável.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas de menor complexidade, ainda que o valor da causa esteja abaixo do limite de 60 salários-mínimos.
No caso, a controvérsia envolve discussão jurídica aprofundada sobre a legalidade de critério de correção de provas discursivas em concurso público, justificando a competência da Vara da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública pode ser submetida ao cumprimento provisório de obrigação de fazer, salvo se houver vedação legal específica.
O trânsito em julgado não é exigível para o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que inexista determinação de pagamento de quantia.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar causas que, ainda que envolvam valores reduzidos, exijam análise jurídica complexa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 616342/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 24.05.2005; STJ, AgInt na ExeMS 20795/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16.03.2021; TJ-BA, AI 8027800-80.2022.8.05.0000, Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23.11.2022. -
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/03/2025 10:46
Indeferido o pedido de CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *10.***.*94-51 (AGRAVADO)
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27/02/2025 16:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763595-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS Advogados do(a) AGRAVADO: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - AL12611, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - AL12611, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES - AL12611, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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07/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 17:00
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:18
Expedição de intimação.
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26/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 18:31
Juntada de manifestação
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17/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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04/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:35
Declarada incompetência
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30/09/2024 15:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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