TJPI - 0700244-80.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700244-80.2018.8.18.0000 IMPETRANTE: NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: ANDRE SEVERO CHAVES IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O impetrante obteve decisão liminar favorável em 19/04/2018. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. 3 A decisão proferida no Tema 986 foi modulada para preservar os efeitos de decisões liminares proferidas até 27/03/2017 que tenham beneficiado consumidores de energia, permitindo que recolham o ICMS sem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo, desde que independentemente de depósito judicial. 4.Contribuintes que ingressaram com ação judicial após 27/03/2017, ou que não obtiveram tutela de urgência vigente antes dessa data, não são beneficiados pela modulação dos efeitos. 5.
No caso concreto, o impetrante ajuizou a ação em 23/03/2018 e obteve decisão liminar apenas em 19/04/2018, circunstâncias que o excluem da modulação dos efeitos, devendo a TUST e a TUSD integrar a base de cálculo do ICMS. 6.
Segurança denegada.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP, contra ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Piauí, tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, em que objetiva o direito de abster-se do pagamento do ICMS que lhe está sendo exigido pelo impetrado, incidente nas tarifas TUST e TUSD de sua unidade consumidora de energia elétrica de nº 0153557-9, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade do tributo, na forma do disposto no artigo 151, IV, do CTN, e que seja deferido o pedido de compensação do ICMS pago a maior e ilegalmente das contas de consumo do Impetrante na proporção do valor pago a mais, e que este seja descontado do ICMS incidente nas próximas faturas de energia elétrica nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN.
Decisão de ID. 20381 deferiu o pedido liminar para conceder à impetrante o direito em abster-se do pagamento do ICMS que lhe está sendo exigido pelo impetrado, incidente nas tarifas TUST e TUSD de sua unidade consumidora de energia elétrica de nº 0153557-9, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade do tributo, na forma do disposto no artigo 151, IV, do CTN.
Intimada na condição de substituta tributária, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A interpôs Agravo Interno distribuído sob o nº 0701470-23.2018.8.18.0000, e o Estado do Piauí também interpôs Agravo Interno distribuído sob o nº 0701259-84.2018.8.18.0000, ambos objetivando a reforma da decisão liminar, estando pendentes de julgamento até a presente data.
Em sede de contestação, os impetrados apresentam argumentos preliminares e de mérito.
A Equatorial Piauí suscita a inépcia da petição inicial, alegando que a ação carece de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo da impetrante.
Argumenta ainda sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é a responsável pela definição da base de cálculo do ICMS, mas apenas pela arrecadação e repasse do tributo ao Estado, sendo este o ente competente para figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, o Estado do Piauí e a SEFAZ-PI defendem a legalidade da cobrança, afirmando que a base de cálculo do ICMS inclui, sim, os valores referentes à TUST e à TUSD, pois a energia elétrica deve ser considerada em sua integralidade, desde a geração até sua efetiva entrega ao consumidor.
Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que a transmissão e a distribuição da energia são etapas essenciais do processo de circulação mercantil, integrando, portanto, a base de cálculo do imposto.
Além disso, o Estado do Piauí levanta a impropriedade da via eleita, destacando que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar a constitucionalidade de uma norma tributária de caráter geral e abstrato.
Argumenta que a impetrante busca, na realidade, discutir a validade de uma legislação em tese, o que deveria ser feito por meio de ação direta de inconstitucionalidade e não por meio de mandado de segurança.
Em reforço a essa tese, cita a Súmula 266 do STF, que estabelece o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
Outra questão levantada pelo Estado refere-se à suspensão nacional dos processos sobre a matéria, determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986, que trata da incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
Segundo os impetrados, a presente ação deve ser suspensa até o julgamento definitivo do tema pelo STJ, evitando decisões conflitantes entre os tribunais estaduais e a jurisprudência do STJ.
No mérito, a defesa do Estado reitera que a energia elétrica não pode ser dissociada do serviço de distribuição e transmissão, pois, sem essas etapas, o fornecimento ao consumidor final seria inviável.
Sustenta que a tarifação definida pela ANEEL já prevê a inclusão desses custos na composição do preço da energia elétrica, e que o ICMS incide sobre o valor total da operação de fornecimento, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí.
Também argumenta que a jurisprudência predominante tem reconhecido a legitimidade da incidência do ICMS sobre esses valores, especialmente em relação aos consumidores cativos.
Por fim, os impetrados requerem a denegação da segurança, com a manutenção da exigibilidade do tributo, e, subsidiariamente, a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
Parecer do Ministério Público pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo.
O feito foi sobrestado, conforme decisão monocrática de Id. 2014712, tendo em vista que o STJ, no âmbito da sistemática do recurso especial repetitivo, sob o Tema 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais ou coletivos.
Informação acerca do julgamento do recurso representativo da controvérsia afeta ao Tema 986 (Id. 19773503). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
MÉRITO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos impetrados, pois nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveita eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o julgador obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Inicialmente, destaco que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
Em razão da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, foi determinada a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ.
Em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, diante do julgamento do Tema 986, levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento imediato do mérito do recurso, devendo ser aplicado o respectivo precedente.
Com efeito, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e " que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." No entanto, definiu que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicia;. e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. " Pois bem.
In casu, o impetrante não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista o ajuizamento da ação datar de 23 de março de 2018, com decisão liminar deferida em 19 de abril de 2018.
Colaciono os recentes julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – ICMS – TUST/TUSD – Pretensão da impetrante à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Impossibilidade – Art. 155, II, § 3º, da CF – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final – Tema nº 986/STJ – Inexistência de hipótese de modulação dos efeitos no caso concreto – Sentença denegatória da segurança confirmada – Recurso da impetrante desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10619150520228260053 São Paulo, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TUST E TUSD.
APLICABILIDADE DO TEMA Nº 986 DO STJ.
AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. a) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1692023/MT (Tema nº 986), firmou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.).b) “(...) 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.” (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024 .).c) Na hipótese, apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado em 23.11.2015, o requerimento de tutela de urgência foi indeferido, consequentemente, não se aplicam os termos da modulação, de modo que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quanto à energia elétrica. (TJ-PR 00741332820158160014 Londrina, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) 2.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida, restando, pois, esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada nos Agravos Internos interpostos.
Constatada a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº 0701470-23.2018.8.18.0000 e 0701259-84.2018.8.18.0000, DETERMINO os seus arquivamentos, com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "denego a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida, restando, pois, esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada nos Agravos Internos interpostos.
Constatada a perda superveniente do objeto dos Agravos Internos nº 0701470-23.2018.8.18.0000 e 0701259-84.2018.8.18.0000, DETERMINO os seus arquivamentos, com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:17
Denegada a Segurança a NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
12/03/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0700244-80.2018.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE SEVERO CHAVES - PI9521-A IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) IMPETRADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
13/10/2024 17:35
Determinada a distribuição do feito
-
13/10/2024 17:35
Declarado impedimento por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
06/09/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 13:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
07/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:00
Mandado devolvido para decisão
-
20/08/2021 10:00
Juntada de Petição de mandado
-
20/08/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:04
Decorrido prazo de NORTE RACOES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 04/05/2021 23:59.
-
01/04/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
01/04/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
01/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2020 10:46
Outras Decisões
-
08/04/2019 12:00
Conclusos para o Relator
-
28/02/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 17:57
Expedição de notificação.
-
24/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2018 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 09/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 14:13
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2018 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 14:59
Juntada de outras peças
-
03/05/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2018 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 16:06
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 16:06
Expedição de notificação.
-
20/04/2018 16:06
Expedição de notificação.
-
19/04/2018 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2018 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2018 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/03/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140
Atacadao S.A.
Diretor da Unidade de Administracao Trib...
Advogado: Fernanda Ramos Pazello
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2018 08:45
Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140
Atacadao S.A.
Estado do Piaui
Advogado: Fernanda Ramos Pazello
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 14:59
Processo nº 0800227-80.2019.8.18.0044
Jaqueline Barbosa de Sousa
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2019 15:20
Processo nº 0800227-80.2019.8.18.0044
Municipio de Canto do Buriti
Jaqueline Barbosa de Sousa
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 10:48
Processo nº 0848720-86.2022.8.18.0140
Milena Firmo de Moura Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2022 22:09