TJPI - 0817548-29.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:34
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/05/2025 22:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
25/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817548-29.2022.8.18.0140 APELANTE: TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO - PI21320-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 15 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, sob regência do Edital nº 02/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação judicial da questão nº 15 da prova objetiva do certame, sob alegação de flagrante ilegalidade e vício perceptível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade da questão.
A anulação judicial de questão objetiva de concurso público somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada violação ao princípio da legalidade ou à vinculação ao edital, o que não se verifica no caso concreto.
Precedente desta relatoria (TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140) já definiu que apenas a questão nº 48 do certame apresentou flagrante ilegalidade passível de anulação judicial, não incluindo a questão nº 15.
Diante da ausência de vício evidente na questão impugnada, mantém-se a decisão que negou provimento ao pedido de anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de questões de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A anulação judicial de questão objetiva exige demonstração inequívoca de desconformidade com o edital ou erro material evidente.
A ausência de ilegalidade manifesta na questão impugnada impede sua anulação pelo Judiciário. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.04.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu Pedro da Silva Sobrinho em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoções e Eventos – NUCEPE) e do Estado do Piauí, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 10% do valor da causa.
Suspendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.
O apelante, em suas razões recursais, afirma que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
Acrescenta, ainda, que a prova ainda possui questão que deve ser anulada, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível.
Por essas razões, requer a reforma da sentença de piso para determinar a anulação definitiva da questão no 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2022.
Os apelados, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 11183197) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção incólume da sentença. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
III.
MÉRITO Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se) Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria de número 48, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2.
No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015). 3.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.
Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5.
Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc.
Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6.
Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024) – grifou-se.
Ante o exposto, conforme já determinado na decisão que reuniu os processos para deliberação única, replico o julgamento do mérito da ação 0813853-67.2022.8.18.0140 para anular apenas a questão 48.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Alfim majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO - CPF: *55.***.*29-71 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0817548-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO - PI21320-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 11:23
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 21:29
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 21:29
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 08:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813853-67.2022.8.18.0140
-
04/12/2023 13:41
Conclusos para o relator
-
04/12/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 09:05
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TADEU PEDRO DA SILVA SOBRINHO em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:25
Expedição de intimação.
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30/08/2023 12:25
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 12:25
Expedição de intimação.
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25/08/2023 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 09:04
Conclusos para o Relator
-
13/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:05
Conclusos para o relator
-
04/07/2023 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:59
Conclusos para o relator
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12/05/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
08/05/2023 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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