TJPI - 0759254-79.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759254-79.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759254-79.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão que deferiu liminarmente a prorrogação da licença-maternidade da parte embargada, servidora pública estadual, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6327, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTO PREMATURO.
PERÍODO EXTENSO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE PRORROGAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
DATA DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI Nº 6327.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O período de licença-maternidade, nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, deve ser prorrogado por período equivalente ao de internação, a fim de garantir o tempo constitucionalmente assegurado à mãe trabalhadora para o convívio com o seu filho e proteção do menor, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, sem a devida manifestação sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso de Agravo de Instrumento, quais sejam: i) violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação principal; ii) a decisão afronta o art. 37 da Constituição Federal, pois impõe à Administração Pública obrigação não prevista em lei, gerando pagamento indevido sem a correspondente contraprestação do serviço; iii) a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que rege o regime jurídico dos servidores estaduais, não prevê a prorrogação da licença-maternidade nos casos de internação prolongada do recém-nascido; iv) a decisão judicial invade competência privativa da Administração Pública, contrariando o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reformando-se o acórdão ou, subsidiariamente, viabilizando o prequestionamento das matérias para eventual interposição de recursos excepcionais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2.
EXAME RECURSAL Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, as quais foram analisadas e consideradas no julgamento, nos seguintes termos: i) vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública: “registre-se que, muito embora haja expressa previsão legal que vede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o mérito, a situação posta em causa reveste-se de excepcionalidade suficiente para autorizar a mitigação do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, já que a demora tem o potencial de esvaziar o resultado útil do processo.” ii) ausência de previsão legal para prorrogação da licença-maternidade: “Neste sentido, ainda que, inexista previsão legal para a prorrogação da licença maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.327, definiu que a licença maternidade se inicia apenas com a liberação médica do recém-nascido prematuro (...) “(...) ainda que exista legislação que preveja a data do afastamento do trabalho como termo inicial para a contagem da licença-maternidade, nos casos dos recém-nascidos prematuros que permanecem internados após o parto, deve ser assegurada a prorrogação do benefício, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família.” iii) separação dos poderes “(...) o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes, principalmente para proteção dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família.” iv) ônus da prova da servidora “Restou incontroverso que Agravada teve, na parte inicial de sua licença maternidade, impedimento de conviver com sua filha, haja vista que a criança passou 80 (oitenta) dias internada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal e que a filha da autora é portadora da Síndrome de Edwards (Cromossomo 18), além de cardiopatia, se alimentando através de Sonda, um quadro que requer total dedicação da mãe, para com a criança, sendo necessário que a mesma continue acompanhando de perto a evolução da menor, a concessão de efeito suspensivo aqui pleiteada, poderá trazer consequências irreparáveis a vida da agravada e sua filha.” Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o alegado, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.
Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha.
Como se extrai dos julgados a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE.
SÚMULA STF 289.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
O QUE É INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*18-73, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: *10.***.*18-73 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)”(grifei e sublinhei) Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:38
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759254-79.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 10:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:00
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 16:47
Expedição de intimação.
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04/07/2024 16:46
Expedição de intimação.
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04/07/2024 07:43
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 13:29
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:28
Conclusos para o Relator
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01/11/2023 01:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:15
Decorrido prazo de KARLENY DA SILVA ALMEIDA BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 10:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 19:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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