TJPI - 0752026-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752026-19.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-S, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Gota D’Água Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução e determinou o recolhimento integral das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O agravante sustenta que enfrenta dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, requerendo, assim, a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com os custos processuais. 5.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a apresentação de documentação idônea que demonstre de maneira inequívoca sua real fragilidade econômica, como balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras. 6.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7.
No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira alegada, inexistindo prova robusta de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade das atividades empresariais. 8.
Em observância ao princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, foi facultado ao agravante o parcelamento das custas iniciais, permitindo a continuidade do processo sem comprometer sua viabilidade econômica. 9.
A decisão recorrida não fixou honorários advocatícios, tornando incabível a sua majoração em grau recursal, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.
A simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de passivos elevados não são suficientes para justificar a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentação contábil idônea. 3.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa viável para viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a continuidade das atividades empresariais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GOTA D’ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, prolatada nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0806090-78.2023.8.18.0140, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e garanta integralmente o Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em suas razões recursais, que: i) não possui condições de arcar com as custas iniciais, de modo que faz jus a concessão da gratuidade judiciária; ii) a Súmula 481 do STJ prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; iii) o Relatório Demonstrativo da Situação Fiscal da Empresa Embargante que, por si só, já evidencia a frágil situação financeira pela qual a mesma vem passando, a ponto de não conseguir arcar com o pagamento das custas processuais no valor de R$ 5.102,42 (cinco mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos) sem prejuízo da continuidade de suas atividades, razão pela qual pleiteou o benefício da Gratuidade de Justiça quando da interposição dos Embargos do Devedor.
Por essas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Pelo exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e a cobrança das custas processuais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a agravada alegou que: i) a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ; ii) os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a iliquidez da empresa e a impossibilidade de pagamento das custas processuais; iii) a empresa está em pleno funcionamento e possui elevado faturamento, de modo que eventuais dificuldades financeiras não justificam a concessão automática do benefício; iv) a inexistência de falência ou recuperação judicial indica a capacidade da agravante de arcar com os custos do processo.
Em decisão ID n° 15522868 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática guerreada, possibilitando ao Agravante o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO RECURSAL No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Agravante, pessoa jurídica, que requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A recorrente aduz, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras que impedem o devido adimplemento das custas processuais e que, por conta disso, não tem meio de arcar com o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades.
No caso em apreço, a mera alegação de dificuldades financeiras por parte da Agravante, pessoa jurídica, não conduz, automaticamente, ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometer sua continuidade operacional.
Assim, compete à empresa requerente apresentar documentação idônea que comprove sua real fragilidade econômica, não bastando meras alegações genéricas de dificuldades financeiras.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reiterado que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e outros documentos que evidenciem a incapacidade financeira.
A simples existência de endividamento ou eventual redução de faturamento não são, por si sós, determinantes para o deferimento do benefício, impondo-se uma análise criteriosa que impeça o uso indevido da gratuidade da justiça por empresas que ainda possuem condições de arcar com os custos do processo.
Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) In casu, consoante ressaltado na decisão ID n° 15522868, com as devidas vênias ao Agravante, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais.
Ainda que a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo ou que seja cobrada em diversas execuções fiscais, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, porque os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Não foram apresentados extratos recentes ou balanço patrimonial que comprovassem a necessidade do pedido de gratuidade da justiça, sendo os documentos anexados insuficientes para demonstrar a incapacidade de pagamento das custas processuais.
Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ressalto ainda que, em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, e ao disposto no Código de Processo Civil no art. 98, § 6º do CPC, possibilitei ao Agravante o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes, consoante decisão ID n° 15522868.
No entanto, observo que o juízo a quo já possibilitou ao Agravante o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, conforme decisão ID n° 59839016, processo origem.
Desse modo, mantenho a possibilidade do Agravante efetuar o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
Saliento, por fim, que na decisão agravada não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. (STJ, REsp 1726088/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator -
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:53
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:13
Conhecido o recurso de GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752026-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840-A, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-S AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:20
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:25
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 20:21
Expedição de intimação.
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29/02/2024 20:21
Expedição de intimação.
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29/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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