TJPI - 0000430-93.2011.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
24/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000430-93.2011.8.18.0064 APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: CID CARLOS GONCALVES COELHO - PI2844-A APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de ex-presidente da Câmara Municipal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente estadual, referente a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) por descumprimento de normas administrativas e financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a legitimidade ativa do Estado do Piauí para executar crédito decorrente de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, destinada ao Fundo de Modernização do TCE/PI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ADPF nº 1011, julgada pelo STF, reformulou o entendimento anterior do Tema 642, reconhecendo a legitimidade ativa dos estados para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, quando decorrentes de inobservância de normas financeiras, contábeis e administrativas, desvinculadas de prejuízo ao erário municipal.
No caso concreto, a multa aplicada ao ex-presidente da Câmara Municipal é de natureza sancionatória, destinada ao Fundo de Modernização do TCE/PI, sem vínculo com recomposição de dano ao erário municipal, atraindo a aplicação do novo entendimento do STF na ADPF nº 1011.
A sentença recorrida deve ser reformada, pois desconsiderou a alteração jurisprudencial promovida pela ADPF nº 1011, que explicitou a distinção entre multas ressarcitórias e multas simples, reconhecendo a competência do Estado para a execução destas últimas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí na presente execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando relacionadas à inobservância de normas financeiras, contábeis e administrativas, sem vinculação com prejuízo ao erário municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, XI, § 3º; CPC, art. 1.022; STF, Tema 642, RE 1.003.433/RJ; STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/07/2024; TJPI, Apelação Cível 0000868-36.2011.8.18.0027, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 02/08/2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de João Rodrigues de Sousa, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo da demanda.
O apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a multa não foi aplicada devido a danos ao erário municipal, mas por descumprimento de normas financeiras e administrativas, sendo destinada ao Fundo de Modernização do TCE-PI.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Piauí e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (Id. 18992629) Sem contrarrazões.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, com base na Súmula 189 do STJ e por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a intervenção. (Id. 20265800) É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II.
MÉRITO A controvérsia centra-se na definição da legitimidade ativa para a execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí a agente público municipal, em razão de descumprimento de deveres administrativos.
A sentença recorrida aplicou o entendimento do Tema 642 do STF, que reconhece a legitimidade do Município prejudicado para executar créditos decorrentes de multas impostas por Tribunais de Contas estaduais, quando se tratar de ressarcimento ao erário municipal.
In casu, o apelante ajuizou execução forçada em virtude de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI) ao executado, então presidente da Câmara Municipal de Queimada Nova-PI, dada a ausência de prestação de contas da municipalidade no exercício financeiro de 2008.
Destaco que recentemente, o STF alterou o referido entendimento, ao julgar a ADPF nº 1011, na sessão virtual do último dia 01/07/2024, passando a entender que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” O acórdão se acha assim ementado: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) No caso dos autos, diferentemente das situações abrangidas pelo Tema 642, ao ex-gestor, então presidente da Câmara Municipal de Queimada Nova-PI, foi imputada multa pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não envio de prestação de contas/balancete no prazo legal, sendo a referida multa destinada ao Fundo de Modernização do TCE/PI, sendo, portanto, aplicável o novo entendimento do STF.
Nesse contexto, ao analisar a natureza da sanção, verifico que se trata de multa simples, aplicada em razão da inobservância das normas legais, portanto não há que se falar em recomposição ou dano causado ao erário, nem, tampouco na ilegitimidade do Estado para execução do crédito, à luz do disposto no julgamento da ADPF 1011 que alterou a tese 642 anteriormente fixada pela Corte de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTAS SIMPLES APLICADAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS.
OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 642/STF PELA ADPF N.º 1.011.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
EMBARGOS PROVIDOS COM INFRINGÊNCIA.
I.CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre contra Acórdão que reconheceu sua ilegitimidade para execução de multa simples, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual à gestores municipais, com base no Tema 642/STF. 2.
Alegação de omissão acerca da norma prevista no art. 63, II, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, e modificação do entendimento do STF por meio da ADPF n.º 1.011. 3.
Pedido de reforma para reconhecer a legitimidade do Estado para a execução em questão ou, subsidiariamente, remessa ao Plenário para análise da matéria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 63, II, da Lei Complementar Estadual n.º 38/93; (ii) analisar a alteração parcial da tese fixada no Tema 642/STF pela ADPF nº 1.011, quanto à legitimidade ativa do Estado para execução de multas simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O Acórdão embargado olvidou analisar a norma estadual invocada pelo embargante, configurando omissão a ser aclarada. 7.
A ADPF n.º 1.011 restringiu a aplicação do Tema 642/STF às multas ressarcitórias, reconhecendo a legitimidade dos estados federados para executar multas simples impostas por Tribunais de Contas estaduais, quando relacionadas à inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias. 8.
O acolhimento dos aclaratórios para reformar o acórdão é necessário, para adequação ao novo entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Acre na execução de multas simples aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a gestores municipais, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. 10.
Tese de julgamento: "A modificação do entendimento jurisprudencial pelo STF, ao julgar a ADPF n.º 1.011, reconhecendo a legitimidade ativa dos estados federados para a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, impõe a reforma de acórdãos que não observem tal alteração, garantindo a adequação às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar Estadual n.º 38/93, art. 63, II.
Jurisprudências relevantes citadas: Suprema Corte, Tema 642, RE 1.003.433/RJ.; Suprema Corte, ADPF n.º 1.011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 05/07/2024. (TJ-AC - Embargos de Declaração Cível: 01017648820248010000 Senador Guiomard, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 0000430-15.2017.8.17.2650 AP ELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARCOS GOMES DO AMARAL RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO A GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra a sentença da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) ao ex-prefeito do município de Chã de Alegria, Marcos Gomes do Amaral, no valor de R$ 26.041,76.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade para executar a multa aplicada pelo TCE/PE cabe ao Estado de Pernambuco ou ao Município de Chã de Alegria; (ii) analisar se a natureza da multa (sancionatória ou ressarcitória) impacta na definição da legitimidade ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642, estabeleceu que a legitimidade para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão de danos ao erário municipal, cabe ao município prejudicado.
No entanto, a ADPF 1011 do STF fez uma distinção entre multas ressarcitórias, cuja execução cabe ao município, e multas sancionatórias simples, cuja execução é de competência do estado.
A multa aplicada no caso em questão é de natureza sancionatória, sem vínculo direto com prejuízos ao erário municipal, conferindo, portanto, ao Estado de Pernambuco a legitimidade para sua execução.
Em conformidade com o entendimento do STF na ADPF 1011, a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Estado de Pernambuco deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, XI, § 3º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 30, § 3º; Lei Estadual nº 12.600/04, art. 73, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.09.2021; STF, ADPF 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 01.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso de apelação, tudo na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00004301520178172650, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior) Assim, diante da mudança de entendimento mencionada, inafastável o reconhecimento da legitimidade do Estado para executar multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas a gestores municipais.
Nesse contexto, este Tribunal já se manifestou conforme o novo posicionamento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE ALEGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF A RESPEITO DA MATÉRIA.
JULGAMENTO DA ADPF 1011.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Em princípio, os presentes embargos estariam fadados ao insucesso, visto que o acórdão embargado fora proferido em consonância com o posicionamento do STF, vazado no sentido de que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. 2.
Sucede que, recentemente, o STF alterou o referido entendimento, ao julgar a ADPF nº 1011, na sessão virtual do último dia 01/07/2024, passando a entender que “compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”. 3.
Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000868-36.2011.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024) Portanto, resta evidenciado que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução fiscal, porquanto a multa tem caráter sancionatório e destina-se a fundo de titularidade estadual.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado do Piauí na lide e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000430-93.2011.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: CID CARLOS GONCALVES COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CID CARLOS GONCALVES COELHO - PI2844-A APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 08:34
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 12:49
Conclusos para o relator
-
29/08/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
28/08/2024 12:17
Determinada a distribuição do feito
-
02/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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