TJPI - 0801388-63.2021.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONCESSÃO DE VERBA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801388-63.2021.8.18.0042, que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verba indenizatória à impetrante, relativa aos meses de setembro a dezembro de 2021, sob pena de multa diária.
O Município sustenta que a sentença é extra petita, pois teria analisado questão diversa da impugnação inicial, especificamente o adicional de insalubridade, e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da congruência ao conceder prestação jurisdicional distinta da requerida na inicial, configurando julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial deve observar os limites da demanda, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pleiteado pela parte. 4.
No caso concreto, a impetrante pleiteou o pagamento de verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020, mas a sentença fundamentou a concessão do pedido com base no artigo 3º da mesma norma, que trata do adicional de insalubridade, benefício de natureza distinta. 5.
A concessão de direito diverso do pleiteado configura error in procedendo e nulidade por julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida dentro dos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida em desconformidade com os pedidos da petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser anulada. 2.
O magistrado deve observar os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.476.989/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.091/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023. -
18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:07
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801388-63.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS APELADO: MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 22:41
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
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06/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
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05/03/2024 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:31
Expedição de intimação.
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23/11/2023 11:31
Expedição de intimação.
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09/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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