TJPI - 0753471-09.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753471-09.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) – INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO – ABUSIVIDADE DA RECUSA – PRECEDENTES DO STJ – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, desde que haja indicação médica expressa, concordância do paciente e ausência de comprometimento do equilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessários ao seu tratamento, sendo abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente.
O serviço de home care possibilita que o paciente seja mantido em ambiente familiar, reduzindo riscos de infecções hospitalares e não onerando indevidamente o plano de saúde, uma vez que o custo da internação domiciliar pode ser inferior ao da hospitalar.
No caso concreto, restou comprovada a necessidade do atendimento domiciliar, tendo em vista o estado avançado da síndrome demencial do agravado e a imprescindibilidade do suporte técnico de enfermagem e de alimentação assistida.
A recusa da cobertura viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais garantidos constitucionalmente, além de contrariar a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão recorrida nos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concedeu tutela antecipada determinando ao IPMT o custeio de tratamento domiciliar (home care) ao agravado Raimundo Nonato Costa Araújo, conforme prescrição médica.
O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o IPMT forneça o tratamento home care conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 20 dias-multa.
O agravante alega que a decisão recorrida foi proferida sem oportunizar manifestação prévia, violando o princípio do contraditório.
Sustenta que o procedimento requerido não possui cobertura no regulamento do plano PLANTE e que a decisão impõe grave risco de descontrole financeiro ao instituto, comprometendo a assistência dos demais segurados.
Argumenta, ainda, que a liminar concedida fere a separação dos poderes, pois obriga o ente público a custear um serviço não previsto contratualmente, afrontando o princípio da reserva do possível.
Em decisão de ID 19821047, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, ressaltando que necessita do tratamento domiciliar em razão da complexidade de sua condição de saúde, sendo imprescindível para sua recuperação.
Destaca que há prescrição médica expressa para o home care, com acompanhamento de enfermeiro estomaterapeuta e fisioterapeuta, e que a recusa do tratamento configura afronta ao direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do agravo, sustentando que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o home care é um desdobramento da internação hospitalar e deve ser garantido quando há prescrição médica.
Conclui que os requisitos para a concessão da tutela antecipada foram devidamente preenchidos, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente pedido de tutela antecipada recursal. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO O presente agravo tem como objeto o inconformismo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou o custeio e tratamento de internação domiciliar em regime de home care com acompanhamento por equipe multiprofissional.
Versa a ação originária sobre discussão acerca da possibilidade de prestação de serviços médicos em home care, em razão de ter o autor, ora agravado, sido acometido de “lesão extensa na perna esquerda, ocupando toda a face lateral e anterior da perna, inicialmente profunda, mas no momento limpa e com tecido de granulação, porém devido à extensão da lesão, necessita de cuidados de estomaterapia até a cicatrização total”.
Nesse sentido, a matéria objeto do recurso diz respeito a possibilidade de manutenção dos serviços de home care ao segurado de plano de saúde contratado pelo agravado com o agravante.
In casu, a decisão proferida pelo juízo de piso concedeu a liminar, determinando o custeio e tratamento de internação domiciliar em regime de home care com acompanhamento por equipe multiprofissional..
Sobre a possibilidade de tratamento domiciliar mesmo nos casos em que não haja previsão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 564, manifestou-se pela obrigatoriedade da operadora em custeá-lo, desde que tenha indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital.
Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, a internação domiciliar (home care) “constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (REsp 1662103 / SP).
Neste sentido, firmou jurisprudência de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017) No caso em espeque, verifica-se imprescindibilidade do atendimento domiciliar ao agravado, o qual foi indicado expressamente por seu médico.
Portanto, não cabe ao agravante indicar qual é o tratamento mais adequado ao agravado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente.
Na mesma linha de entendimento, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”.
APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE.
A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde da agravada.
A mesma é portadora de Parkinson, síndrome demencial avançada, idosa e necessita de cobertura domiciliar. 2 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente. 4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato. 5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade. 6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 7.
Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência .8 Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo incólume. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001672-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem admitido, majoritariamente, a concessão de medidas liminares ao atendimento deste tipo de urgência e à salvaguarda do direito dos pacientes segurados. 2.
Não pode o agravado prescindir do tratamento prescrito, que poderá trazer-lhe uma melhor qualidade de vida, sob o frágil argumento de que a decisão impugnada foi concedida de maneira inaudita altera parte, bem assim em face da incapacidade do agravante no custeio das despesas, não parecendo viável afastar do cidadão o seu direito à saúde. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001978-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).
Ademais, o home care (tratamento médico domiciliar) possibilita que o paciente seja mantido em ambiente familiar, com menor risco de infecções, bem como que a operadora de plano de saúde não precise custear o tratamento nas dependências de um hospital, o qual seria mais dispendioso.
Para mais, a completude do suporte necessário à internação domiciliar já foi parcialmente fornecido pela agravante, portanto, faz-se necessária a presença de profissionais técnicos de enfermagem, com o intuito de prestar os cuidados necessários ao estado de saúde do requerido.
Outrossim, é clara a necessidade de via de alimentação alternativa, vez que conforme relatório de fonoaudióloga, o paciente, em decorrência de sua patologia, apresenta engasgos frequentes, paralisia facial, lábios semiabertos, língua rebaixada, respiração mista, dentre outras características que demonstram dificuldades do agravado em se alimentar.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, diante da evidente necessidade de assistência home care ao agravado, frente ao risco de prejuízos maiores a sua saúde, de modo que a não manutenção do serviço infringiria, inclusive, o direito fundamental básico à vida, consagrado pela Constituição Federal. 4.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. -
25/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:12
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 21:32
Juntada de manifestação
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25/02/2025 20:00
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753471-09.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogados do(a) AGRAVANTE: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 17:34
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:48
Juntada de manifestação
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15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:56
Juntada de informação
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12/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 14:07
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:34
Expedição de intimação.
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18/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:45
Conclusos para o relator
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25/07/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2023 21:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2023 08:54
Conclusos para o relator
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02/06/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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02/06/2023 06:26
Declarada incompetência
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20/04/2023 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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