TJPR - 0000870-92.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA
-
21/07/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:15
Homologada a Transação
-
30/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 12:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
12/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
29/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0000870-92.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR Réu(s): Joselane dos Santos Martins DECISÃO SANEADORA Vistos, CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA. e PAULO UMBERTO SIMÕES DA ROCHA JÚNIOR ajuizaram Ação Monitória em desfavor de JOSELANE DOS SANTOS MARTINS, com fundamento em contrato de prestação de serviços de reforma e aceite de dívida.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (#43.1), arguindo que os serviços não foram concluídos em perfeitas condições de uso. Rechaça as demais questões narradas pelos autores, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade do valor pleiteado na exordial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (#44.1). Em especificação de provas, os autores pugnaram pelo depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (#51.1). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não havendo questões processuais a serem analisadas, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) exigibilidade do valor pleiteado pelos autores; b) conclusão dos serviços contratados.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO o depoimento pessoal da ré, devendo a parte adversa providenciar a intimação pessoal do depoente para comparecer ao ato.
DEFIRO a produção de prova oral para OITIVA DE TESTEMUNHAS, tal como requerido pelos autores, devendo os interessados apresentarem o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15 dias.
Fixo, contudo, o número máximo de 3 (três) testemunhas, com base no artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Ou seja, pela própria estrutura fática da lide, tal como exposta nos articulados apresentados pelas partes, se cada testemunha conhece um dos seus pontos, por certo deve conhecê-la na integra, dispensando-se longos testemunhos que, ao final, não irão melhor corroborar para a elucidação dos fatos e amparar a decisão final. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, e apresentado o respectivo rol de testemunhas.
Para a realização do ato, deverá a parte proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
28/04/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
16/04/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
08/03/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO UMBERTO SIMOES DA ROCHA JUNIOR
-
23/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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