TJPE - 0001160-60.2021.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SINEIDE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de OSWALDO CALADO SILVA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0001160-60.2021.8.17.3240 EXEQUENTE: SINEIDE DA SILVA EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193998529, conforme segue transcrito abaixo: "Chamo o feito a ordem para análise de questão prejudicial, qual seja, a suspensão da eficácia do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE determinada em sede de medida cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de quinquênios em face do Município de Sanharó/PE.
Esclareço que tomei ciência que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000, concedeu medida cautelar para SUSPENDER OS EFEITOS do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE, que previa o direito dos servidores municipais aos "Adicionais de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de tempo de serviço".
Eficácia é um atributo normativo que indica que determinada norma está apta a produzir seus efeitos, é dizer, tem a capacidade de gerar, concretamente, direitos e obrigações no mundo da vida.
Em outras palavras, a eficácia é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).
Determinada a suspensão da eficácia da norma jurídica, a produção de seus efeitos jurídicos é interrompida, impedindo sua aplicação in concreto pelo Poder Público, notadamente pelo Poder Judiciário.
Lado outro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “[...] É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas [...].” (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).
Do ponto de vista estritamente processual, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que “[...] Com base no poder geral de cautela, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia como forma de se garantir a segurança jurídica e a economia processual, com consequente prevenção da prática de atos processuais desnecessários.[...]” (TJ-DF 0749835-41.2023.8.07.0000 1822121, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).
No caso concreto, há decisão cautelar do TJPE, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando a suspensão da eficácia do ato normativo municipal que ampara o pleito autoral.
Com efeito, o prosseguimento dos atos processuais, além de representarem eventual descumprimento de ordem judicial proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podem acarretar a prática de diversos atos processuais desnecessários, incoerente e contraditórios, violando os princípios da coerência, integridade, segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (art. 926 c/c art. 927, §4º, todos do CPC).
Neste contexto, imperiosa a suspensão do trâmite processual até ulterior manifestação definitiva do TJPE e, eventualmente, do STF, consoante aplicação do poder geral de cautela.
Ante o exposto, considerando que o objeto desta ação está diretamente relacionado ao dispositivo legal cuja eficácia foi suspensa pelo TJPE, determino a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, em cumprimento à ordem proferida pelo Eminente Desembargador Relator GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, bem como nos termos art. 5º, caput, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, no TJPE e art. 313, V, “a”, do CPC.
Inclua-se a etiqueta “ADI QUINQUENIO - 0003122-07.2021.8.17.9000” nestes autos para maior controle do acervo processual.
Intimem-se as partes.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 3 de fevereiro de 2025.
GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste -
03/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de OSWALDO CALADO SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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19/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/10/2022 21:15
Expedição de intimação.
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10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:17
Expedição de intimação.
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05/04/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 23:47
Expedição de citação.
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03/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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