TJPI - 0752600-76.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752600-76.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752600-76.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687-A, MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Bismarchi, Pires e Peccinin Sociedade de Advogados, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Estado do Piaui, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 85, §§3º, 5º, artigo 489, §1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, art. 1.142 do Código Civil, Súmula 435/STJ e entendimentos firmados nos Temas 410, 421 e 614 do STJ.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar procedente a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o agravado, contudo, em honorários advocatícios.
Entende, em suma, que a verba advocatícia seria devida.
Equivoca-se, no entanto, na medida em que condená-lo em honorários sucumbenciais significaria punir a Fazenda Pública Estadual por um fato para o qual não deu causa, eis que, se a empresa executada encerrou suas atividades no Piauí, mas permaneceu ativa em outra unidade federativa.
Deveria, portanto, ter promovido a alteração da ficha cadastral perante a Secretaria de Fazenda deste Estado, indicando o endereço no qual poderia ser notificada, tal como determina o disposto no artigo 261, do Decreto Estadual nº 13.500/2008.
A não bastar, a douta magistrada, com objetiva segurança, ao decidir (id. nº 10944554), consigna que o caso em exame é dotado de peculiaridades, especialmente em razão da declaração de nulidade do redirecionamento da execução fiscal., que adoto como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis: No que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, verifico que esses não são devidos, uma vez que a tese objeto do Tema Repetitivo 961 do STJ, a saber: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” não se amolda ao caso dos autos, isso porque, pela leitura de todo o julgado, verifica-se que a exclusão do sócio do polo passivo deve decorrer do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que justificaria a condenação do exequente ao pagamento de honorários, uma vez que o excipiente seria excluído do polo passivo da execução, o que não é o caso dos autos, sendo, na verdade, que houve a declaração de nulidade do redirecionamento da execução fiscal, o que, via de consequência, tornou sem efeito todos os atos constritivos realizados em desfavor do sócio, mas sem haver qualquer tipo de declaração quanto a sua ilegitimidade passiva, podendo, a qualquer momento, observado os prazos prescricionais, caso sejam verificadas as hipóteses do art. 135 do CTN, a pedido do exequente, ser determinado o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor dos sócios.
Daí, não é demasiado salientar, a razão pela qual, em demandas similares, temos nos nossos tribunais precedentes como estes trazidos pelo Estado do Piauí, em suas contrarrazoes a este recurso, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 3.
No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, § 3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3.
Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 5265 PE 2013/0332329-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC/1973.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. 1.
Admite-se que os fatos supervenientes sejam levados em consideração no momento do julgamento, com o objetivo de evitar não só decisões contraditórias, mas também prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Inteligência do artigo 462, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes do STJ e do TJGO. 2.
Se no tramitar da ação de execução fiscal, o executado adimplir o crédito tributário, julga-se prejudicada a exceção pré-executividade, ante o reconhecimento inequívoco da exigibilidade da exação, o que enseja a extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação, ao teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04501988220078090105, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017).” Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/04/2025 -
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:57
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752600-76.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:32
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:50
Expedição de intimação.
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27/11/2024 08:39
Determinada diligência
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09/09/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 07:35
Expedição de intimação.
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14/06/2024 07:35
Expedição de intimação.
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2024 22:11
Conhecido o recurso de BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BISMARCHI, PIRES E PECCININ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/05/2023 12:03
Conclusos para o Relator
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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