TJPI - 0002018-39.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:07
Juntada de manifestação
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ALDIVANIA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002018-39.2017.8.18.0028 APELANTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ALDIVANIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
RETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com pedido de redução de jornada de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o município réu ao pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, adicional por tempo de serviço e redução da carga horária da servidora, com sucumbência recíproca.
A autora busca a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade e diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, enquanto o município impugna a condenação e pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar a retroatividade do adicional de insalubridade ao período anterior ao laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iii) analisar o direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes; (iv) avaliar a redução dos honorários advocatícios fixados à parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, e regulado pela legislação municipal, que estabelece sua base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4.
A retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade é admitida, pois o laudo técnico comprovou que as condições insalubres eram preexistentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal. 5.
A progressão funcional depende de requisitos específicos previstos em lei, como a apresentação de diploma válido e requerimento tempestivo, os quais não foram comprovados pela autora, não sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas. 6.
O adicional por tempo de serviço é devido nos termos das Leis Complementares Municipais nº 015/2016 e nº 030/2022, incidindo sobre o vencimento base do cargo efetivo. 7.
Não foi comprovado o não pagamento integral de férias, terço constitucional, 13º salário ou a prestação de horas extras pela autora, não havendo elementos suficientes para a condenação nesses pontos. 8.
A redução dos honorários advocatícios não é cabível, uma vez que o percentual fixado guarda proporção com o trabalho despendido e o resultado obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do município réu desprovida; apelação da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a legislação municipal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2.
O adicional de insalubridade pode retroagir ao período preexistente ao laudo técnico, respeitada a prescrição quinquenal, desde que comprovadas as condições insalubres no período. 3.
A progressão funcional e suas consequências remuneratórias dependem do preenchimento dos requisitos legais, cuja comprovação é ônus do requerente. 4.
O adicional por tempo de serviço é devido nos moldes fixados pela legislação municipal, com incidência sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 195; CPC/2015, art. 85, §11; LC Municipal nº 015/2016, arts. 199, 203, 205, 208; LC Municipal nº 030/2022, arts. 118 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59712 PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 08/08/2023; TJPI, AC nº 00015010420128180030, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 05/09/2018; TJPI, AC nº 00004303120158180104, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20/09/2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002018-39.2017.8.18.0028 Origem: APELANTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID. 18928614, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de cobrança c/c com redução da jornada de trabalho proposta por ALDIVÂNIA DO NASCIMENTO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI.
Depreende-se da inicial (ID. 18928588 - Págs. 2/14) que a controvérsia principal versa sobre verbas trabalhistas devidas à apelante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Classe A, Nível I, pleiteando: reconhecimento do grau de insalubridade em grau máximo; pagamento dos valores relacionados ao plano de cargos e carreiras, que a autora/apelante alega não terem sido corretamente observados; reflexo desses valores sobre todo o período não prescrito, bem como férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras.
No regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal réu “(...)a reduzir a carga horária da Autora de 40h semanais, para 20h semanais, bem como a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença.”.
Ademais, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Em suas razões recursais de ID. 18928715, a autora/apelante alega que “(...) faz jus ao pagamento da insalubridade no período anterior ao lado, pois o laudo não fez surgir o direito e os fatos lá atestados são preexistentes”; que segundo a Lei Complementar n° 015/2016 deveria estar ocupando a classe AI, nível II desde 01/08/2014, razão pela qual é cabível a condenação do município ao pagamento da diferença de vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe em relação ao nível de 5% do salário mínimo, desde aquela data, além da incorporação desse valor aos seus vencimentos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, e 13° salário e; que as fichas financeiras apresentadas pelo município demonstram que em 2016 não foi realizado o pagamento da verba de férias, terço constitucional e 13° salário que era cabível à servidora.
O ente municipal réu apresentou apelação em ID. 18928717 sustentando, em síntese: a impossibilidade do reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade; que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo; a não adstrição ao laudo pericial e; a inexistência de direito adquirido a regime jurídica e da obediência ao princípio da legalidade.
Além disso, pleiteou a redução dos honorários advocatícios para 5%.
Contrarrazões à apelação apresentada pelo ente municipal em ID. 18928722.
As apelações foram recebidas em ambos os efeitos, mantendo a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte autora e, em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise do mérito dos recursos.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde.
Assim é que, o citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo: “(...) Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 20/09/2017) Isto posto, o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito é incontroverso, vez que a comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho, foi demonstrada pelo laudo pericial realizado em ID. 18928607, ante a presença de agentes insalubres na atividade exercida.
Relativo à alegação de não adstrição do laudo pericial por tratar-se de prova emprestada, esta não merece prosperar, vez que o art. 195 da CLT prevê a obrigatoriedade da realização de perícia técnica para a apuração de condições de insalubridade e periculosidade.
Contudo, tal dispositivo não impede a utilização de laudo pericial emprestado.
No caso em análise, a substituição da produção de prova pericial pela juntada de laudo pericial emprestado está em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual, sendo relevante destacar que foram devidamente assegurados ao município réu o contraditório e a ampla defesa, não se verificando, assim, qualquer afronta ao disposto no art. 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, estando caracterizada a identidade dos fatos a serem provados, não há motivos para afastar a validade da prova pericial emprestada, especialmente porque foi assegurada a ambas as partes a oportunidade de produzir suas provas.
Ressalta-se que no laudo pericial paradigma, a parte exercia a mesma função da autora, qual seja, Auxiliar de Serviços Gerais, realizando todo o serviço de limpeza das escolas públicas municipais.
Isto posto, sendo inconteste o direito ao adicional de insalubridade, mister a análise da controvérsia acerca da base de cálculo deste.
De acordo com a Lei Complementar nº 030/2022, que dispõe acerca dos servidores públicos do Município de Floriano-PI, em seu art. 118, “ao servidor é devido quando em exercício habitual em condições insalubres, acima dos limites de tolerância ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, um adicional de natureza indenizatória calculado sobre o valor do vencimento inicial da respectiva carreira.”.
Desse modo, não há violação ao princípio da legalidade no decisum recorrido, uma vez que o juiz a quo somente decidiu em harmonia com a própria legislação municipal, que estabelece que o referido adicional incide sobre o vencimento do cargo e não ao salário mínimo.
Além disso, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até mesmo nas hipóteses de omissão legislativa, seja por lacuna quanto à base de cálculo do adicional, seja por inexistência de previsão do adicional, o Poder Judiciário pode utilizar o vencimento como base de cálculo, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4.
Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2.
A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria.
Precedentes. 3.
Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 59712 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reitera a Súmula Vinculante 4, que versa acerca da proibição de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, e estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no vencimento do cargo efetivo, litteris: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1.
A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres. 2.
Na função de auxiliar de enfermagem, o profissional mantém contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, já que a simples permanência em ambiente hospitalar, onde existe grande circulação de pacientes que buscam tratamento médico (muitos ainda sem diagnóstico definido), expõe o servidor da área de saúde a risco de contaminação. 3.
Não há necessidade de realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, quando o próprio município reconhece, em sua contestação, que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. 4.
Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, inclusive, do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 5.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00015010420128180030 PI, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1.
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que é direito de todo trabalhador a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2.
Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional. 3.
Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 4.
Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00004303120158180104 PI, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público) Não obstante, no que tange ao pleito da autora/apelante quanto ao pagamento dos valores retroativos ao laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal, tem-se que este merece guarida.
Isso porque, o laudo técnico refere-se a um cenário preexistente, concluindo pela caracterização de atividade nociva à saúde durante o período pleiteado.
Em outras palavras, a insalubridade constatada no referido documento é declarada em relação a um período pretérito, o que fundamenta o direito ao recebimento do adicional correspondente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, é imperiosa a reforma da sentença recorrida, inclusive quanto aos consectários legais, para que a data de pagamento do adicional de insalubridade seja anterior à data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, a autora/apelante aduz que segundo a Lei Complementar n° 015/2016 deveria estar ocupando a classe AI, nível II desde 01/08/2014, razão pela qual é cabível a condenação do município ao pagamento da diferença de vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe em relação ao nível, de 5% do salário mínimo, desde aquela data, além da incorporação desse valor aos seus vencimentos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, e 13° salário.
Sobre o pleito, a LC nº 015/2016 dispõe que: Art. 199.
As classes da carreira do grupo ocupacional que agrupa os cargos de trabalhador em serviços e ações de saúde são designadas pelas letras A e AI, B e BI, C e CI, D e DI, com as seguintes formações exigidas para ingresso no cargo efetivo: § 1º.
A classe A agrupa os trabalhadores em serviços e ações de saúde com formação realizada em curso em nível de ensino fundamental, a classe AI agrupam os trabalhadores em serviços e ações de saúde com formação mínima exigida a realizada em curso em nível de ensino médio regular, ocupantes regularmente de cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia. (...) Art. 203.
Progressão funcional consiste na passagem do titular de cargo efetivo da saúde de uma classe da carreira para outra imediatamente superior, da mesma categoria profissional ou grupo ocupacional, baseada na titulação.
Art. 204.
Para efeito da progressão funcional serão válidos somente diplomas em cursos realizados em instituições próprias autorizadas e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Conselho Estadual de Educação, atendidos os requisitos exigidos para o posicionamento na classe e o exercício das atividades do cargo, além de registro no conselho de classe, nos casos de especialidades específicas da profissão.
Art. 205.
A progressão funcional é pessoal e vigorará a partir do mês de Julho para os profissionais que apresentarem requerimento e diploma da nova formação até o último dia do mês de maio.
Art. 206.
O servidor faz jus à progressão por habilitação somente no efetivo exercício do cargo mediante deferimento em parecer da Procuradoria Municipal.
Art. 207.
Na mudança de uma classe da carreira para outra imediatamente superior, o profissional da saúde será posicionado no vencimento da classe seguinte com valor imediatamente superior ao que fizer jus no nível de padrão de vencimento da classe anterior.
Conforme registrado pela sentença recorrida, ficou devidamente demonstrado que a autora exerceu a função de servidora junto ao Município réu no período correspondente ao pleito das verbas mencionadas, inexistindo qualquer controvérsia acerca desse fato.
Contudo, não há prova nos autos de que a apelante/autora preencheu os requisitos e faz jus à progressão funcional e o correspondente adicional de 8% nos termos dos artigos supramencionados.
Ademais, quanto ao adicional por tempo de serviço, este é devido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município requerido, devendo incidir sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Nesses termos é o art. 208 da LC nº 015/2016 e art. 244 da LC nº 030/2022: Art. 208.
O titular do cargo de carreira da saúde faz jus à progressão automática por tempo de serviço a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Logo, correta a sentença recorrida neste ponto.
Oportuno consignar, ainda, que a redução dos vencimentos dos servidores públicos é expressamente vedada pela Constituição Federal, sendo nulo de pleno direito qualquer ato administrativo que tenha por objetivo tal redução, em afronta à norma constitucional, a qual prevalece sobre todas as demais leis de natureza federal, estadual ou municipal.
Por conseguinte, havendo legislação que institui referido benefício e que assegurou sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se a sua observância, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade.
Destarte, quanto ao não pagamento da verba de férias, terço constitucional e 13° salário que era cabível à autora/apelante no ano de 2016, como bem registrou a sentença, não é possível determinar de forma precisa os meses em que o município réu deixou de realizar os repasses alegados, uma vez que a autora não apresentou a totalidade dos contracheques, especialmente daqueles correspondentes aos períodos em que afirma não ter recebido os valores pleiteados.
Do mesmo modo, não foi comprovada a efetiva prestação de trabalho aos sábados pela autora, elemento indispensável para a demonstração e eventual deferimento do pagamento das horas extras reivindicadas.
Por fim, relativo ao pedido da redução de honorários por parte do município réu/apelante, verifica-se que não há possibilidade de redução dos honorários advocatícios quando o valor guarda consonância com o tempo despendido no processo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo município réu e, pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, a fim de que reforme a sentença de primeiro grau apenas para reconhecer a retroatividade do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários advocatícios do município réu de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados à parte autora em 10% sobre o valor da condenação, restando, contudo, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025 -
26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de ALDIVANIA DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*81-95 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:23
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 17:58
Determinada diligência
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23/02/2025 18:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/02/2025 17:58
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002018-39.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A Advogados do(a) APELANTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ALDIVANIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A Advogados do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 16:09
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ALDIVANIA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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