TJPI - 0756229-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de GISELE VELOSO GONCALVES GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GISELE VELOSO GONCALVES GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0756229-24.2024.8.18.0000 Processo de origem n. 0817268-87.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: Gisele Veloso Gonçalves Guimarães Advogado(a): Nina Rafaelle Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI n. 13.644) e Outro Agravado(a): Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por acadêmica do curso de Licenciatura Plena em Inglês da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Ação de Obrigação de Fazer, na qual pleiteia a formação de banca examinadora especial para avaliação de desempenho extraordinário e, caso aprovada, a antecipação da colação de grau, visando à posse em cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) definir se a universidade tem o dever de instituir Banca Especial para aferir o desempenho extraordinário da aluna; e ii) estabelecer se a não formação da banca viola direito da agravante à antecipação da colação de grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, conforme o art. 207 da CF, podendo fixar normas próprias para avaliação e conclusão dos cursos. 4.
A antecipação da colação de grau somente é possível nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), quando o aluno demonstra aproveitamento extraordinário, conforme critérios estabelecidos pela instituição de ensino. 5.
A Resolução CEPEX n. 025/2022 da UESPI exige o cumprimento de requisitos específicos para a submissão ao Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos, incluindo a integralização mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do estágio supervisionado obrigatório, coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove) e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apto para defesa. 6.
No caso concreto, a agravante não atende aos requisitos regulamentares, pois não cursou o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e não concluiu o estágio obrigatório, o que inviabiliza a deflagração do procedimento especial. 7.
A aprovação em concurso público não confere automaticamente o direito à antecipação da colação de grau, pois o edital do certame já estabelecia a necessidade de diploma para a posse. 8.
A intervenção do Poder Judiciário no caso violaria a autonomia universitária e os critérios estabelecidos pela instituição de ensino, inexistindo ilegalidade na negativa da universidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação da colação de grau exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela instituição de ensino, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, assegura às universidades a prerrogativa de definir critérios para avaliação acadêmica e conclusão dos cursos. 3.
A aprovação em concurso público não constitui fundamento jurídico suficiente para compelir a instituição de ensino a antecipar a colação de grau, caso o aluno não preencha os requisitos acadêmicos estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei n. 9.394/1996, art. 47, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI n. 2016.0001.013651-3, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 9/5/2018; TRF-4, AI n. 5044844-29.2022.4.04.0000, Rel.
Luiz Antonio Bonat, j. 16/12/2022; TRF-5, AI n. 0813334-23.2022.4.05.0000, Rel(a).
Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, j. 20/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gisele Veloso Gonçalves Guimarães contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0817268-87.2024.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Segundo a inicial, a autora foi aprovada no Concurso Público promovido pelo Município de Uruçui-PI (Edital n. 001, de 6/12/2023), para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – 6º ao 9º Ano – Língua Inglesa.
Aduz que é acadêmica do curso de Licenciatura Plena em Inglês da Universidade Estadual do Piauí na modalidade presencial e que possui índice de rendimento acadêmico/média de conclusão de 9.4795 pontos.
Argumenta que pleiteou, administrativamente, a antecipação da conclusão do curso, em virtude da proximidade da nomeação para o cargo efetivo para o qual foi aprovada, sendo o pedido indeferido, sob a justificativa de que não alcançou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e 50% (cinquenta por cento) do estágio.
Dessa forma, ajuizou ação na origem em que pleiteia, inclusive em sede de liminar, que a instituição de ensino “organize banca especial para avaliar desempenho extraordinário da aluna, bem como aplique as avaliações que entender cabíveis, e, por fim, aprovada a aluna, providencie a sua colação de grau antecipada, sob pena de multa diária”.
O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante de possível preterição à nomeação da candidata, o que a impede de exercer seu trabalho, bem como auferir a verba de caráter alimentar necessária a seu sustento.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar.
De início, é preciso observar que o art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu parágrafo segundo, deixa clara a possibilidade de colação de grau antecipada, vejamos: “Art. 47. §2º.
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de ensino”.
A Resolução nº 007/2015 da CONSUN – UESPI, dispõe da seguinte forma sobre a Colação de Grau Antecipada: Art. 17.
A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória. §1º.
A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada por protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
Seguindo o procedimento adotado pela Universidade, a Resolução CEPEX nº 004/2022 estabeleceu que o aluno terá direito à colação antecipada se tiver cursado no mínimo 75% da carga horária do curso; b) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); c) ter cursado 50% da carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório; e d) estiver com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apto para defesa.
No caso, a requerente não cursou o mínimo de 75 % da carga horária do curso, não está com o trabalho de conclusão de curso TCC, apto para defesa, possuindo apenas coeficiente acima da media.
Assim entendo que não possui os requisitos necessário para antecipação da tutela.
ANTE O EXPOSTO, por não verificar o não verifico o fumus boni iuris, com base nas razões expendidas, INDEFIRO o pedido liminar. (…) A autora/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 17378710).
Em suma, reitera os argumentos expedidos na inicial do processo de origem, no sentido de que foi aprovada em concurso público e que necessitada da antecipação da colação de grau, com o fim de tomar posse e entrar em exercício no cargo efetivo.
Acrescenta que “a decisão agravada não considerou que o pedido liminar é no sentido de que a Agravada proceda com a disponibilização da banca examinadora para avaliação da aluna e não simplesmente a colação de grau”.
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, para determinar que a agravada organize banca especial para avaliar o seu desempenho, aplique as avaliações que entender cabíveis, e, em caso de aprovação, proceda à antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária.
A agravada suscita, em suas contrarrazões (Id 1759829), preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
No mérito, alega: ausência de fumus boni juris, razões pelas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, alternativamente, pelo seu conhecimento e improvimento.
Os agravados, mesmo devidamente intimados (Ids 21840880/21840881) deixaram transcorrer in albis o prazo destinado a apresentação de contrarrazões.
A agravante manifestou-se voluntariamente após as contrarrazões, conforme se vê do Id 1790788.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id 18761259).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito (Id 19914401). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Ademais, a agravante é parte legítima e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Evidencia-se, ainda, que foram concedidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, fica dispensada de recolher o preparo.
Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.
Passo então ao exame da preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Sustenta o agravado que “a agravante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”.
Pugna então no sentido de que o recurso não seja conhecido, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c 1.019, caput, do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo rege o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, a agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, inclusive, destaca que “a decisão agravada não considerou que o pedido liminar é no sentido de que a Agravada proceda com a disponibilização da banca examinadora para avaliação da aluna e não simplesmente a colação de grau”, de modo que não há que se falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. 3.
Do mérito Consoante relatado, a insurgência recursal versa acerca da obrigatoriedade da Universidade Estadual do Piauí instituir Banca Especial para aferir o desempenho extraordinário da agravante e, em caso positivo, antecipar-lhe a colação de grau no curso de Licenciatura Plena em Inglês.
Conforme se depreende do art. 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a saber: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Dessa forma, podem dispor, com exclusividade, acerca da sua estrutura, funcionamento, regimento, atividades pedagógicas, critérios de avaliação e procedimentos a serem aplicados nos cursos.
Destaque-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/1996), ao regulamentar o citado dispositivo constitucional, também resguarda a autonomia das instituições de ensino superior, assegurando-lhes o direito de fixar os currículos dos cursos e programas, dispor sobre questões estruturais nos planos pedagógico, conferir graus, diplomas e outros títulos, condicionando-a tão somente à observância das diretrizes gerais pertinentes.
Nesse contexto, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos administrativos e do devido cumprimento das diretrizes, sendo-lhe vedado adentrar nos critérios e prazos definidos pela Universidade, sob pena de violação à mencionada autonomia universitária.
Acerca do tema – antecipação de colação de grau –, a Lei n. 9.394/1996 admite sua concessão para os alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Veja-se: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (…) Por sua vez, a Resolução CEPEX n. 025/2022, que instituiu o Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos no âmbito dos Cursos de Graduação da UESPI, assevera que: (…) Art. 1° Instituir, no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual do Piauí, o Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos, a ser realizado nos termos desta resolução.
Art. 2° Todo aluno regularmente matriculado em curso de Graduação, que apresente domínio de conteúdo programático de disciplinas em nível igual ou superior ao exigido na mesma, e que for aprovado no Exame de Avaliação de que trata o artigo anterior, poderá solicitar a validação integral desta mesma disciplina podendo, desta forma, abreviar a duração de seu curso. §1° O aluno interessado poderá requerer junto a PREG o referido Exame se tiver cursado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total do curso; possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); ter cursado 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório e estar com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apto para defesa. (sem grifos no original) (…) Depreende-se do dispositivo acima, que a deflagração do procedimento para averiguação do extraordinário desempenho de aluno da UESPI (Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos) e, consequentemente, da pretendida antecipação da colação de grau depende do preenchimento de todas as exigências contidas no § 1º do art. 2º, §1°, da Resolução CEPEX n. 025/2022, a saber: i) ter cursado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria; ii) possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); iii) ter cursado 50% (cinquenta por cento) da carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório; e iv) estar com o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apto para defesa.
Como se observa da análise dos autos (Id 17378971, p. 1), apesar de possuir índice acadêmico superior a 9,0 (nove), a agravada deixou de comprovar a integralização da carga horária total superior a 75% (setenta e cinco por cento) e o mínimo de 50% das horas obrigatórias de estágio obrigatório.
Note-se, por oportuno, que nem mesmo há menção acerca da finalização do Trabalho de Conclusão de Curso.
Evidencie-se que a aprovação em concurso público antes mesmo da finalização da graduação, notadamente na segunda posição, constitui fato de congratulação e denota a dedicação acadêmica da agravante, todavia, por si só, mostra-se insuficiente para fins de deflagração do procedimento de avaliação de desempenho extraordinário, indispensável à pretendida colação de grau antecipada, sobretudo de quem pretende lecionar, ocupação que por sua natureza exige conhecimento sólido.
Ademais, conforme destacado, o pleito autoral está inserido na esfera de discricionariedade da administração universitária, que estabelece critérios obrigatórios.
Além disso, não se pode olvidar que a agravante, desde a publicação do Edital do certame, tinha plena ciência de que, à época da nomeação, poderia ainda não reunir todos os requisitos para a posse e entrada em exercício no cargo efetivo.
Conclui-se, então, que a IES atuou dentro dos limites de sua autonomia, ademais inexiste lastro legal a amparar o direito vindicado pela autora/agravante, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na conduta da universidade, a evidenciar ofensa a direito e permitir a intervenção judicial.
Nesse sentido, colaciono precedentes, inclusive desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO.
UESPI.
PRETENSÃO.
SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O aluno não poderá requerer Exame de Avaliação de Aproveitamento de Estudos para fins de abreviação do curso de graduação houver reprovação em qualquer disciplina.
Ademais, não demonstrado coeficiente de rendimento escolar suficiente para submissão ao exame pretendido, o indeferimento administrativo não redunda em prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, art. 1º, §3º, da Res.
UESPI nº 22/2003 (alterada pela Res.
UESPI nº 001/2006) e art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 171/2008 (CCE/PI).
Prevalência da autonomia didático-científica, gerencial e administrativa das universidades (art. 207 da CF). 2 - Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser usados indiscriminadamente e de forma banalizada, de modo a satisfazer a toda sorte de situações, por vezes, claramente ilegais ou em descompasso com disposições normativas claras e objetivas, como se apresenta o caso em exame. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, AI n. 2016.0001.013651-3, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 9/5/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A disposição contida no artigo 47 da Lei n.º 9.394/96 não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior, e sim, apenas a possibilidade, a critério da instituição de ensino superior, de constituir banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso superior em casos que tenham por pressuposto o aproveitamento extraordinário nos estudos. (TRF-4 - AI: 50448442920224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/12/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO. (IM) POSSIBILIDADE.
I- A previsão do artigo 47, § 2º, da LDB, que indica que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, não configura direito subjetivo do aluno, tendo a IES poderdever de avaliar a utilidade e a razoabilidade da implementação de uma banca.
II- Por força do art. 207 da CRFB/88 este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior. (TRF-4 - AI: 50421421320224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPROVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pretende o agravante a formação de banca examinadora para análise do pedido de abreviação do curso de medicina e posterior emissão de certificação de término do curso ou expedição de diploma, no prazo da posse no cargo público. 2.
No que tange a formação da banca examinadora especial para avaliação, de rigor observar a autonomia das instituições de ensino, consagrada no artigo 207, da Constituição Federal, bem como no artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina a necessidade de comprovação do “extraordinário aproveitamento nos estudos”, o que não é possível aferir de plano no caso concreto. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, AI: 50214597920224030000/SP, Relator: Des.
Marcelo Mesquita Saraiva, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 9/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO.
APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que deferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança "para determinar à autoridade impetrada – o Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará – Campus de Sobral – para que proceda à colação de grau do impetrante no curso de graduação em medicina da Universidade Federal do Ceará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, bem como para que forneça ao interessado, após a colação de grau, o certificado de conclusão de curso, certidão de colação de grau, histórico escolar e os demais documentos acadêmicos daí decorrentes, sem prejuízo da permanência da obrigação do impetrante de cumprir o restante da carga horária e demais atividades curriculares ou acadêmicas a que está vinculado". 2 – Como a própria redação do § 2 º do art. 47 da Lei nº. 9.394/1996 sugere, não há direito subjetivo do aluno à abreviação do curso por extraordinário aproveitamento, mas apenas, uma faculdade conferida à instituição de ensino e sujeita ao seu juízo de conveniência a oportunidade. 3 – Na situação em análise, deve ser privilegiada a Autonomia Universitária, apenas cabendo intervenção do Judiciário em casos excepcionais desde que comprovada a existência de afronta ao princípio da legalidade, seja em seu aspecto formal ou material. 4 – Observa-se, da análise dos autos, que o Agravado integralizou apenas 83,33% da carga horária total do internato médico, havendo áreas do estágio obrigatório com carga horária insuficiente para formação de profissional com qualificação para resolver os problemas associados às doenças mais prevalentes, tais como saúde coletiva (apenas 50% da carga horária) e saúde mental (carga horária igual a zero). 5 – Agravo de Instrumento provido para reformar a r. decisão agravada e indeferir a liminar postulada nos autos originários. (TRF-5, AI n. 0813334-23.2022.4.05.0000, Relator: Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues (convocada), Data de Julgamento: 20/3/2023, 5ª Turma) Portanto, deve-se manter a decisão de primeira instância nos seus exatos termos. 4.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem parecer Ministerial. É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Expedição de intimação.
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14/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e não-provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756229-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELE VELOSO GONCALVES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 14:01
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GISELE VELOSO GONCALVES GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GISELE VELOSO GONCALVES GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:59
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:48
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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