TJPI - 0808555-89.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Audiência Entrevista realizada para 12/06/2025 10:30 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:25
Audiência Entrevista designada para 12/06/2025 10:30 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA RAMOS TORRES em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de documentos
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20/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808555-89.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JORDANA RAMOS TORRES Nome: JORDANA RAMOS TORRES Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 1288, - até 1479/1480, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-110 REQUERIDO: MARIA DALVA RAMOS TORRES Nome: MARIA DALVA RAMOS TORRES Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 1288, - até 1479/1480, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64022-110 DECISÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando que a requerida possui Alzheimer (CID - G30) e se encontra incapaz de realizar os atos da vida civil.
Anexou ao pedido, os documentos pessoais da interditando, atestado médico em que consta o estado de saúde da requerida.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde do interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (Novo CPC, art. 749) para nomear como curadora provisória de MARIA DALVA RAMOS TORRES, inscrita no CPF nº *66.***.*91-34, a requerente, JORDANA RAMOS TORRES, inscrita no CPF nº *07.***.*53-45, sua filha, ficando esta ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício da interditando, podendo a Curadora obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Cite-se a interditando, ficando esta ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Marco para o dia 12 de Junho de 2025, às 10:30 horas, a audiência de entrevista do interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/fhiDH Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021722135945600000066372054 Documentos Jordana Documentos 25021722135975100000066372059 Procuracao - Declaracao pobreza - Jordana Procuração 25021722135993800000066372060 Declaracao residencia - Jordana Documentos 25021722140010700000066372061 RG Geovanne Documentos 25021722140025600000066372062 Anuencia Geovanne Documentos 25021722140036800000066372063 RG Alirio Documentos 25021722140049300000066372064 Anuencia Alirio Documentos 25021722140064200000066372065 Boletim de ocorrencia.
Documentos 25021722140081300000066372066 Documentos Maria Dalva Documentos 25021722140095600000066372067 Contracheque Maria Dalva Documentos 25021722140112600000066372068 Fotos Maria Dalva Documentos 25021722140125700000066372069 Video Maria Dalva Documentos 25021722140140100000066372070 Laudo Medico Documentos 25021722140198000000066372072 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
19/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2025 22:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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