TJPI - 0800740-49.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800740-49.2022.8.18.0042 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080-A, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURRAIS, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogados do(a) EMBARGADO: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A, LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:35
Juntada de petição
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-49.2022.8.18.0042 EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ARYPSON SILVA LEITE, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURRAIS, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS E FIXAÇÃO DE LIMITE PARA MULTA COMINATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à valoração de documentos que comprovariam o cumprimento parcial da obrigação, à justa causa para o descumprimento e à fixação de limite máximo para a multa cominatória.
O embargante sustenta que tais pontos deveriam ter sido apreciados para eventual redução ou exclusão da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à valoração da prova e à necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados de maneira inadequada para inovar a argumentação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função específica, prevista no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria de fundo. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas na apelação, não padecendo de omissão, obscuridade ou contradição.
A valoração da prova foi realizada no momento oportuno e não pode ser revisitada por meio de embargos de declaração. 5.
A alegação de que a multa cominatória deveria ter um limite máximo não configura omissão, pois a decisão fundamentou-se no descumprimento da obrigação e na necessidade de preservação da coercitividade da penalidade. 6.
A argumentação trazida nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à valoração de documentos e à justa causa para o descumprimento, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 7.
A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas ou ao reexame da questão de fundo, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. 2.
A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos inéditos nos embargos de declaração, é vedada pelo ordenamento jurídico. 3.
A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por BR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 3-Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação – emissão de documento por terceiro não integrante da lide; o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo.
Em contrarrazões (id.
Num. 20298231 - Pág. 1/6), a parte embargada requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, além da aplicação de multa ao embargante em favor do embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026, §2º do CPC/2015. É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material.
Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação e o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão quanto a valoração dos documentos apresentados que, comprovariam o cumprimento parcial da obrigação e justificar a exclusão ou redução da multa cominatória, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos.
Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o argumento utilizado foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação.
Ademais, ao contrário do que pretendeu fazer crer o embargante, não houve nenhuma omissão e, de resto, a valoração da prova não é matéria que admita reconsideração nos embargos de declaração.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.
Precedentes. 3.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original) O embargante, reitera que o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação de limite máximo para a multa cominatória.
Contudo, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado tratou das questões de forma clara e fundamentada, concluindo que a obrigação nunca foi integralmente cumprida, impedindo a regularização do veículo, e que cogitar a redução da multa diária seria o mesmo que esvaziar a finalidade persuasiva do instituto.
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação.
O que se percebe é o inconformismo do embargante com o desfecho dado à causa pela sentença recorrida.
O fato da decisão não atender os seus interesses, não a macula de nulidade por vício de omissão ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:11
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:47
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO - CNPJ: 29.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800740-49.2022.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080-A, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURRAIS, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogados do(a) EMBARGADO: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 16:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:38
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 17:14
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS em 24/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:44
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 06:44
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 09:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/02/2024 09:08
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO - CNPJ: 29.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/02/2024 11:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 13:37
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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20/08/2023 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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