TJPI - 0811139-03.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 08:30
Expedição de intimação.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811139-03.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Jefferson Sandes de Sousa Avelino ADVOGADAS: Dra.
Mayana Dias Ribeiro (OAB/PI nº 10.852) e outra APELADO: Estado do Piauí e outro EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REALIZAÇÃO EM DIAS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jefferson Sandes de Sousa Avelino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de sua eliminação em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, alegando: (i) alteração na data do Teste de Aptidão Física (TAF) para alguns candidatos, concedendo-lhes mais tempo de preparação; (ii) violação ao princípio da isonomia; e (iii) eliminação prematura e indevida. 2.
O apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
O Estado do Piauí contestou, argumentando que: (i) não houve descumprimento de cláusula editalícia; (ii) a realização do teste em dias diferentes não configurou ilegalidade; e (iii) é vedado ao Poder Judiciário revisar a avaliação de desempenho em concursos públicos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Em discussão: (i) definir se a realização do TAF em dias distintos para candidatos do mesmo concurso violou o princípio da isonomia; e (ii) atestar se houve violação aos direitos da personalidade, ensejando danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realização do TAF em dias distintos não viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos se submeteram às mesmas regras e exigências físicas, e a divisão por datas visou garantir a integridade física e a saúde dos participantes. 5.
A isonomia seria violada se o pedido do apelante fosse procedente, pois lhe permitiria realizar o teste duas vezes, beneficiando-o indevidamente em relação aos demais candidatos. 6.
O edital do concurso público, que vinculou todos os candidatos, determinou a distância de 2.400 metros em 12 minutos, enquanto o manual interno da PMPI é aplicável apenas a seleções internas não guarda relação com o concurso público em questão. 7.
A expectativa de aprovação é inerente ao concurseiro, não configurando dano moral, pois não houve violação de direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752029-08.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan Lopes; TJPI, Apelação Cível nº 0826409-04.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Sandes de Sousa Avelino em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta o apelante, em síntese: i) A alteração na data de realização do TAF de alguns candidatos concedeu a eles mais tempo para treinar e adquirirem melhor condicionamento físico; ii) que a banca examinadora não observou o princípio da isonomia, nem respeitou o próprio edital; iii) a ilegalidade praticada pelos apelados foi determinante para a eliminação do candidato de forma prematura e indevida do concurso público.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí arguiu: i) que a parte apelante não demonstrara, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia; ii) que o modo de realização de teste de outros candidatos não implica na ilegalidade do teste de aptidão do requerente; iii) ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pelo conhecimento e improvimento da ação, haja vista, não estarem comprovados no processo as alegações do autor sobre os elementos que demonstram ilegalidade do ato administrativo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO Conforme relatado, o simples fato dos candidatos do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizarem o teste de corrida em dias distintos não viola o princípio da isonomia, pois todos eles sujeitaram-se às mesmas regras, sendo-lhes exigido o mesmo esforço físico (correr 2.400m em 12 minutos).
A realização do teste em dias distintos objetivou assegurar a integridade física e a saúde dos próprios candidatos, conforme devidamente fundamentado pela banca organizadora do certame.
Além disso, o princípio invocado pelo autor da demanda (isonomia), na verdade, seria violado em caso de procedência do seu pedido, porquanto estar-se-ia possibilitando ao candidato realizar no teste de corrida duas vezes.
Noutros termos, a procedência do pedido privilegiaria indevidamente o candidato demandante em detrimento dos demais, que tiveram uma única oportunidade para realizar o teste de corrida.
Quanto a alegação que demandas análogas foram deferidas, registre-se que esta mesma 6ª Câmara de Direito Público indeferiu pretensões semelhantes em diversas oportunidades, a exemplo dos Agravos de Instrumento nº 0752029-08.2023.8.18.0000, 0752031-75.2023.8.18.0000, 0752697-76.2023.8.18.0000 e das Apelações Cíveis nº 0826428-10.2022.8.18.0140, 0815930 15.2023.8.18.0140, todos de relatoria do Des.
Erivan Lopes.
Alega-se que o manual da PMPI estabelece à distância de 2.200 metros em 12 minutos para o teste de corrida, enquanto o edital fixou a corrida em 2.400 metros; que a “norma” mais benéfica deve ser aplicada ao candidato.
De mais a mais, não há dúvidas quanto a vinculação do candidato ao que está estabelecido e previsto no edital, a definição de parâmetros distintos para atividade distinta da PMPI não mantêm qualquer relação com a situação abordada nesta apelação cível.
Registre-se que o concurso público é regido pelo seu edital, que prevê corrida de 2.400m.
A corrida prevista no manual da PMPI se refere às seleções internas, nos seguintes termos: ANEXO DO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029/2015, DATADO DE 12/02/2015 (…) 1.1 – Estabelecem parâmetros e critérios para a realização do Teste de Avaliação Física para seleções internas, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar do Piauí. (…) 1.12 – O Teste de Avaliação Física terá validade específica apenas para aquele processo de seleção interna, convocação ou indicação, a que o Policial Militar do Piauí está se submetendo.
Assim, não se justifica a anulação do exame de aptidão física que foi devidamente realizado e o prosseguimento do autor, ora apelado, nas demais fases do concurso público, sob pena de violação às regras editalícias.
Veja-se, por exemplo, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA.
ALEGAÇÃO DE RENDIMENTO COMPROMETIDO EM RAZÃO DA CHUVA E DE TER O AGRAVANTE CORRIDO EM RAIA DE MAIOR TAMANHO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALCANÇOU OS 2.400 METROS EXIGIDOS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0752029-08.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
I.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
II.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
III.
Embora a Administração Pública tenha que submeter seus atos ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, deve também observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.
IV.
Não havendo comprovação de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não se cogita em repetição de exame de aptidão física de concurso público.
V.
Recurso do ente público provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826409-04.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 09 de maio de 2024) Quanto ao dano moral, este não restou caracterizado, haja vista que a expectativa de aprovação é inerente ao concurseiro.
Outrossim, não vislumbro danos que abalem seus direitos de personalidade, em consonância com a sentença exarada, portanto, não foi configurado o dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e Improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, condeno o apelante a 15% (quinze) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 13/03/2025 -
31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Expedição de intimação.
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18/03/2025 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 23:05
Conhecido o recurso de JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO - CPF: *45.***.*24-48 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0811139-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO Advogados do(a) APELANTE: MAYANA DIAS RIBEIRO - PI10852-A, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SANDES DE SOUSA AVELINO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 19:12
Conclusos para o relator
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09/08/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:20
Outras Decisões
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16/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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