TJPI - 0800209-28.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:29
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800209-28.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c com pedido de reparação por danos materiais e morais por saques indevidos, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima de Souza Carvalho, afastou a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP deve ser contada da data da aposentadoria da parte recorrida ou da data em que teve ciência dos desfalques; (ii) estabelecer se o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ justifica a manutenção da prescrição decenal na hipótese; e (iii) determinar se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP autoriza o prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplica-se às demandas que buscam a revisão de valores creditados e reparação por danos decorrentes de saques indevidos na conta PASEP. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques realizados, e não na data de sua aposentadoria. 5.
O Tema 1150 do STJ, que fixa o prazo prescricional para demandas envolvendo a correção monetária dos saldos do PASEP, não se aplica ao caso em que a pretensão envolve a restituição de valores indevidamente subtraídos. 6.
A responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas do PASEP exige a prestação de contas adequada e a garantia da correta movimentação dos valores, justificando o prosseguimento da demanda para apuração dos prejuízos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aplica-se às ações que buscam a revisão de valores e reparação por saques indevidos na conta PASEP. 2.
O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, contando-se a partir da data em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e não da data de sua aposentadoria. 3.
O Tema 1150 do STJ não se aplica às hipóteses de saque indevido, pois trata especificamente da correção monetária dos saldos do PASEP. 4.
O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, tem o dever de assegurar a correta administração das contas e responder por falhas que resultem em prejuízos aos beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição com base no art. 205 do CC; ii) omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil diante da atuação como mero depositário dos valores do PASEP; iii) omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1150; iv) ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
CONTRARRAZÕES em id. 25291466 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não considerar a aplicação do Tema 1150 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição; não reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; não se manifestar sobre a inaplicabilidade do CDC e a vedação da inversão do ônus da prova em casos do PASEP.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, inclusive com base em julgado repetitivo, conforme cito: “O Superior Tribunal de Justiça [...] fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) “Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (...) “Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id.18438102, não havendo se falar em prescrição da pretensão autoral.” (...) “Assim, anulado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.” Relevante destacarmos que a referida fundamentação está contida na decisão terminativa de id. 18494062, cujos fundamentos foram aproveitados para o julgamento do Agravo Interno interposto com a exclusiva finalidade de levar a matéria ao colegiado.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800209-28.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 23:28
Juntada de petição
-
16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800209-28.2020.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23811457), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2025 20:42
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:01
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 09:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/10/2024 21:01
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:47
Juntada de manifestação
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05/08/2024 09:41
Juntada de petição
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12/07/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *77.***.*11-00 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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