TJPR - 0001196-18.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:36
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2024 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
11/06/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2024 16:05
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
18/04/2024 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 17:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
27/02/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
26/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 18:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/08/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
10/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-18.2017.8.16.0186 Processo: 0001196-18.2017.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$873.178,68 Autor(s): DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA Réu(s): Rodrigo Matei 1.
A petição de seq. 52.1 é evidentemente referente à outra demanda (basta ver que as partes e os números dos autos são diversos).
Tudo indica que houve equívoco do escritório de advocacia que representa o réu em ambas as demandas e aqui juntou erroneamente peças processuais de outros autos.
Em sendo assim, e até mesmo diante do contido em petição de seq. 53.1, determino o cancelamento do movimento de sequência 52.1. 2.
A parte autora apresentou em petição de seq. 286.1, impugnação ao laudo pericial pugnando pela realização de nova perícia.
Primeiramente, ressalto que questões relativas ao próprio objeto da demanda não podem, nem devem, ser avaliadas e analisadas neste momento, sob pena de, em o fazendo, este Juízo antecipar o julgamento do mérito do processo.
Seria como se, ao fazer avaliação axiológica acerca dos pontos levantados, esse Juízo cindisse a sentença em dois momentos distintos: nestes, e naquele posterior no qual enfrentaria os demais.
Nesse sentido, em que pese haja vozes na doutrina que bradem a existência de "sentenças parciais de mérito", como nos casos de reconhecimento de parcela da prescrição em decisão de saneamento, tais fenômenos ocorreriam em momentos precisos, pontuais, do processo, como no encerramento da fase probatória, com a decisão saneadora, não havendo se falar na hipótese de decisão interlocutória que resolva a impugnação ao laudo pericial com avaliação do mérito.
Portanto, o escoamento das dúvidas relativas discutido nos autos ao próprio mérito é, não em sede de impugnação ao laudo matéria a ser averiguada no momento processual oportuno apresentado pelo expert.
Por outro lado, não impressionam os argumentos lançadas em relação às impugnações específicas ao laudo pericial.
Sua leitura permite concluir que não se impugna o laudo considerado em si mesmo (ou seja, em seus elementos intrínsecos, suas premissas), mas, sim, as conclusões em cotejo com as pretensões das partes e suas argumentações.
Em que pese tenha a parte se insurgido contra as conclusões lançadas pelo Sr.
Perito, e que lhe caiba tal direito - o de impugnar o laudo pericial –, tais assertivas não são suficientes para determinar intimação para esclarecimentos por parte do expert; servem, tão somente, para demonstrar o desacerto das conclusões tiradas em relação à pretensão da parte.
Tudo a ser avaliado no momento adequado.
O laudo apresentado pelo Sr.
Perito expõe, de forma clara e precisa, a análise física da parte autora, bem como os documentos médicos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade laboral dela.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça, ou mesmo a nomeação de outro expert.
Desse modo, sendo o laudo bem fundamentado, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões, não há necessidade de ulteriores esclarecimentos.
Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra, completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça.
O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Laudo coerente e lógico, sem necessidade de complementação.
Cerceamento de defesa afastado. 2.
Incapacidade temporária com estimativa de recuperação, sem necessidade de cirurgia.
Concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
Recurso improvido. ( 5000125-61.2020.4.04.7103, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 24/08/2020) Ademais, é dever do Juízo o indeferimento de quaisquer diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias (do art. 14, IV; e 130, ambos do CPC/73 e arts. 77, III; 370 do ex vi NCPC), de modo que as afirmações e argumentações das partes serão devidamente levadas em consideração quando da prolação da sentença, e não se servem à realização de nova prova pericial, ou a demais esclarecimentos.
Assim, indefiro o pedido feito de realização de nova prova pericial. 3.
Com o fim de evitar alegações posteriores de nulidade, expeça-se novo oficio, como requerido, ao Hospital de Clínicas da UFPR para apresentar, nos autos, os prontuários médico atualizados da parte autora, bem como informar se ela se encontra aguardando o fornecimento de eventual prótese, medida que tomo na forma do art. 370, do NCPC. 4.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem. 4.1. Havendo pedido ou manifestação das partes pleiteando a manutenção da fase instrutória, certifique-se e tornem-me conclusos. 4.2.
Nada sendo requerido, e diante da produção de todas as provas produzidas em Juízo, fica, desde já, encerrada a fase instrutória da demanda, com a concessão do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis a se iniciar pela parte autora para apresentação de alegações finais por razões escritas. Após, conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-18.2017.8.16.0186 Processo: 0001196-18.2017.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$873.178,68 Autor(s): DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA Réu(s): Rodrigo Matei 1.
Antes de aplicar sanções ao Sr.
Perito diante de sua desídia, determino que a Secretaria proceda à derradeira tentativa de intimação dele, por telefone, para que cumpra a determinação constante no mov. 229.1, no prazo de 48 horas. 2.
Cientifique-o que o não cumprimento da determinação acarretará a aplicação de multa, apuração do crime de desobediência (art. 330, do CP), e comunicação à corporação profissional para avaliação de sua conduta (cf. art. 468, §1º, do NCPC). 3.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 4.
Em caso de cumprimento da determinação, digam as partes, em 5 (cinco) dias e, enfim, conclusos para deliberações necessárias, notadamente sobre a manutenção, ou não, da tutela concedida. 5.
Em relação ao pedido de levantamento da anotação premonitória suscitada na seq. 267.1, valem as mesmas considerações já lançadas nas decisões de seq. 183.1, item 2 e seq. 253.1, item 2.
Ressalto, ainda, que Brasilseg Companhia de Seguros não é parte neste feito e que eventual direito de propriedade de bem deverá ser discutido através do meio adequado.
Assim, evitando a prolixidade e valendo-me dos argumentos já apresentados nos expedientes lançados nas seqs. 183.1, item 2 e 253.1, item 2, deixo de conhecer a petição e pedidos de seq. 267.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
29/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
22/02/2021 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0000091-64.2021.8.16.0186
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
12/05/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
06/02/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 12:46
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/01/2020 12:46
Baixa Definitiva
-
28/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIEILA PATRICIA NUNES VARELLA
-
16/01/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
10/12/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/10/2019 13:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2019 00:00 ATÉ 29/11/2019 23:59
-
21/10/2019 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2019 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIELA PATRICIA NUNES VARELLA
-
22/07/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
03/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/07/2019 13:27
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
13/06/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2019 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2019 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 23:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/05/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/05/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
19/03/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2019 16:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2019 02:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
09/01/2019 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 03:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
12/12/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:51
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2018 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2018 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:52
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/12/2018 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2018 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2018 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2018 17:47
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2018 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
14/07/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2018 18:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MATEI
-
19/09/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 15:37
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
15/09/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2017 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/08/2017 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2017 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2017 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2017 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
17/07/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2017 12:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 18:39
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/07/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2017 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/06/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 11:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
21/06/2017 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/06/2017 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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