TJPE - 0000108-11.2022.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/07/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000108-11.2022.8.17.3170 EXEQUENTE: ANTONIA QUITERIA DUARTE EXECUTADO(A): ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Exequente, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor do Despacho de ID 205141510, conforme transcrito abaixo: "Dispensando o recolhimento antecipado das despesas processuais pela parte credora na forma dos arts. 9º, IV, e 6, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em se tratando de cumprimento de sentença, reputo necessária a observância dos requisitos dispostos no CPC, observadas as peculiaridades da causa, quanto ao cumprimento definitivo da sentença do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível Tomando os autos para análise, observo que não houve juntada aos autos do demonstrativo descritivo e atualizado do crédito na forma supra.
Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, acostando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 17 de julho de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/07/2025 03:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 03:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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18/04/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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16/04/2025 15:34
Juntada de Documento da Contadoria
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16/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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16/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 21:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000108-11.2022.8.17.3170 INTERESSADO (PGM): ANTONIA QUITERIA DUARTE ESPÓLIO - REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 187197755, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTÔNIA QUITÉRIA DUARTE em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA – ITA.
Aduz, em suma, que adquiriu, em 27 de agosto de 2021, duas passagens aéreas para sua filha e seu genro, no valor de R$2.166,42 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) viajarem do Rio de Janeiro a Recife, no dia 20 de janeiro de 2022, a fim se verem após longo período distantes.
Narra, porém, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicado.
Afirma que, em razão dos fatos, adquiriu novo voo, gastando o total de R$3.959,44 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos).
Requer, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Devidamente citada, a requerida não compareceu à audiência de mediação e conciliação (ID 109192173), tampouco apresentou contestação (ID 117594341).
Foi decretada a revelia da requerida (ID 130466405).
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 137162914).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, adotando-se o livre convencimento motivado, o juiz é o gestor da produção probatória, devendo permitir e diligenciar apenas as provas que se mostrem pertinentes ao caso concreto (art. 371 do CPC).
No caso concreto, as partes, intimadas para tanto, não declinaram provas a serem produzidas.
Além disso, a ré é revel e sobre ela incidiram os efeitos da revelia.
Por fim, a matéria é eminentemente documental, sendo despicienda qualquer prova além daquela produzida nos autos.
Assim, de rigor, em observância à duração razoável do processo e à economia processual, o julgamento imediato do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º, 6º e 8º do CPC).
Inexistindo questões pendentes ou preliminares a serem verificadas, passo à análise do mérito.
No caso vertente, inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Outrossim, a empresa requerida fornece serviços de viagens aéreas, ao passo que a autora é consumidora, uma vez que comprou as passagens em favor de sua filha e seu genro.
Anote-se que não há necessidade de que a autora seja quem utiliza diretamente dos serviços para que seja considerada consumidora, sendo suficiente, no caso concreto, a aquisição das passagens.
Estabelecida a aplicação do diploma consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, desde que sua alegação seja verossímil, o que efetivamente ocorre no caso concreto, haja vista a autora ladear sua petição inicial com os documentos relativos à compra, bem como ser de conhecimento público os fatos envolvendo a requerida no período.
Assim, de rigor a inversão do ônus da prova.
Além disso, houve decretação da revelia da ré, inclusive com aplicação de seus efeitos materiais, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato realizadas pela autora.
Portanto, é possível presumir que a autora comprou passagens aéreas para sua filha e seu genro, desembolsando o valor de R$2.166,42 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a fim de que eles viajassem do Rio de Janeiro a Recife e pudessem visita-la.
Outrossim, presume-se também que o voo fora cancelado e que, em razão disso, a autora precisou comprar novos bilhetes, desta vez no importe de R$3.959,44 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos).
Tais fatos comportam na falha na prestação de serviço pela requerida, obrigação por ela assumida perante seus consumidores.
Disto decorre a responsabilidade civil objetiva, adotada como regra no Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré de cancelar seu voo, sem qualquer prévio aviso ou justificativa plausível, causou danos à autora, os quais devem ser indenizados.
Neste sentido o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0055290-55.2021.8.17.8201 RECORRENTE: MATEUS BOLSONI DE SOUZA RECORRIDO(A): MM TURISMO VIAGENS S.A, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: Recurso Inominado.
Ação de Indenização por Danos Materiais.
Alteração Unilateral de Voo.
Falha na Prestação do Serviço.
Ausência de Dano Moral.
Manutenção da Sentença.
Recurso Desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Mateus Bolsoni de Souza.
A ação decorre da alteração unilateral do voo contratado pelo autor, sem a devida comunicação prévia.
O recorrente busca a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a revelia da ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
A ausência de justificativa plausível para a alteração do voo, ou a comprovação de que tal alteração se deu por motivo de força maior ou caso fortuito, implica a responsabilização da ré pelos prejuízos decorrentes dessa falha na prestação do serviço.
A alteração unilateral e sem prévia comunicação do voo caracteriza uma falha na prestação do serviço ofertado, em violação ao dever de informação e à legítima expectativa do consumidor, aspectos fundamentais tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o pedido de reembolso dos valores dispendidos pelo autor na aquisição de novo bilhete de viagem se justifica plenamente, refletindo o princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, mantendo a sentença guerreada, em sua integralidade.
Condeno a recorrente em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança, em razão do deferimento da gratuidade. É como voto.
Recife, data de assinatura no sistema.
Karina Albuquerque Aragão de Amorim Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete da 2º Turma do Colégio Recursal da Capital , 2024-03-19, 16:41:57 Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-04-03, 17:55:09 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto da relatora.
Recife, 05 de abril de 2024 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 2ª Turma (Substituto Automático) Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 9 de abril de 2024 Magistrado.
Fixada a responsabilidade da requerida, cabe verificar as respectivas indenizações.
Em relação ao dano material, a autora comprovou a compra original das passagens no valor de R$2.166,42 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), bem como a compra de novos bilhetes, desta vez no importe de R$3.959,44 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos).
O caso versa sobre um contrato sinalagmático: a autora oferece uma prestação, que é o valor em pecúnia, e a requerida oferece como contraprestação o transporte aéreo.
A autora requer o reembolso de todos os valores gastos, contudo, tal medida importaria em violação ao sinalagma.
Em outros termos, determinar a devolução de todos os valores significaria que a filha e o genro da ré viajaram sem dispêndio de qualquer valor.
Neste sentido, o art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
A extensão do dano é exatamente o valor dispendido para as passagens posteriormente adquiridas, pois este é o verdadeiro prejuízo da autora.
O acordo original era: pagamento de R$2.166,42 em troca do transporte de ambos.
A filha e o genro chegaram a Recife, porém, pelo custo total de R$6.125,86.
O efetivo prejuízo, portanto, é a diferença, que corresponde exatamente às novas passagens compradas: R$3.959,44.
Em outros termos, o dano material é o valor das passagens posteriormente compradas para compensar o cancelamento.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 20H DO VOO DE RETORNO.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
A responsabilidade civil é solidária entre a companhia aérea e o site de vendas de passagens, tendo em vista que integram a cadeia de fornecedores do serviço.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes do TJRS e das Turmas Recursais Cíveis.
DANO MATERIAL.
Comprovada a necessidade de compra de nova passagem aérea em decorrência do cancelamento do voo de retorno, aliada à comprovação da existência de compromisso inadiável, tem as rés o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado, este consistente no valor atinente à nova passagem aérea.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, pois de acordo do parâmetro utilizado pela 4ª Turma Recursal Cível quando do julgamento de casos análogos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A taxa de juros deverá ser a SELIC, sem a incidência de correção monetária, a contar da data do desembolso, em relação ao dano material, e da citação em relação ao dano moral.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma Recursal Cível.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00087840420228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
Em relação aos danos morais, estes podem ser definidos como a violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), corolários da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), núcleo axiológico do ordenamento jurídico, especialmente no pós-positivismo.
No caso concreto, trata-se de pessoa de baixa condição econômica que gastou um valor de aproximadamente 2 salários mínimos com a finalidade de rever parte importante de sua família, mas que se viu obrigada a despender valor ainda maior para que efetivamente lograsse o objetivo.
Há, portanto, uma lesão que supera o mero aborrecimento e que deve ser reparada.
Fixado o an debeatur, resta fixar o quantum debeatur.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos votos da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, deve o julgador obter um valor médio em casos análogos e, em seguida, adaptá-lo ao caso concreto.
Tendo em vista a condição econômica das partes, os caráteres pedagógico e punitivo da medida, a extensão da lesão e as peculiaridades concretas, entendo razoável e proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). É assim que a jurisprudência vem se posicionando em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM AÉREA SEM SOLICITAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O CANCELAMENTO DA PASSAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DA NOVA PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA E DO HOTEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO para r$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001686-84.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 18.07.2022) (TJ-PR - RI: 00016868420218160029 Colombo 0001686-84.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2022) Por fim, observo que, embora devidamente intimada para tanto, a requerida não compareceu à audiência de mediação e conciliação, tampouco apresentou justificativa plausível para tanto, motivo pelo qual de rigor fixação de multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Pernambuco, a título de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.959,44 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos), com correção monetária, nos termos da tabela do ENCOGE do TJPE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo dispêndio, ocorrido em 17 de dezembro de 2021; b) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, nos termos da tabela do ENCOGE do TJPE, a partir da data desta sentença (17 de outubro de 2024), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (22 de março de 2022); c) Condenar a requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a diferença no valor arbitrado em danos morais não importa em sucumbência e que, quanto aos danos materiais, houve sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e demais ônus da sucumbência, na divisão de 50% para cada.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da outra parte, no importe de 10% do valor da causa, vedada a compensação.
As verbas relativas à autora restam suspensas, em razão da aplicação da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, proceda-se na forma do Provimento n° 7, de 10 de outubro de 2019, do Conselho da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento n° 3, de 10 de março de 2022, e alterações posteriores, determinando-se que: i) Se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), remetera-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a certidão de não quitação do débito, à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], para fins de promoção da execução perante o juízo fazendário; ou ii) Se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico.
Não havendo pendência de custas, ou ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quipapá, 03 de novembro de 2024.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 31 de janeiro de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/01/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
06/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 09:14 Vara Única da Comarca de Quipapá.
-
30/05/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 09:07
Expedição de citação.
-
10/03/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Quipapá.
-
10/03/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 08:53
Dados do processo retificados
-
10/03/2022 08:48
Processo enviado para retificação de dados
-
10/03/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 08:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2015 17:11