TJPI - 0800313-36.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA FACTA FINANCEIRA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID n° 80733993, alegando omissão na análise de um suposto excesso de execução.
O recurso, todavia, não merece acolhimento.
A matéria ventilada pela embargante — o alegado excesso de execução — já foi decidida na decisão interlocutória de ID n° 79139906.
Naquela ocasião, a impugnação da executada não foi conhecida, operando-se a preclusão sobre o tema, uma vez que inexistente recurso adequado contra aludido decisum.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida.
A sentença extintiva apenas deu cumprimento a uma decisão anterior que se tornou definitiva no ponto questionado.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Intimo as partes para ciência.
Após o esgotamento dos expedientes já ordenados, arquive-se.
Jaicós, 1º de setembro de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA.
A parte embargante alega, em suma, excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 10.832,55.
Contudo, a executada não comprovou a garantia do juízo, seja por meio de depósito do valor que entende devido, seja por penhora de bens.
No rito especial dos JECs, a segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução, conforme o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e consolidado no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, a ausência de comprovação do depósito ou da efetivação da penhora para garantia do juízo impõe, por si só, o não conhecimento dos embargos opostos.
Ainda que inexiste a questão processual, no mérito, a alegação da embargante de que foram realizados apenas 28 descontos indevidos não se sustenta, uma vez que o histórico de créditos do benefício previdenciário do exequente comprova, de forma inequívoca, a ocorrência da totalidade dos descontos alegados na inicial do cumprimento de sentença.
Ademais, a executada não cumpriu voluntariamente a condenação no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao presente executivo.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente/embargado (IDs n° 78630620 e 78630621) mostram-se corretos e encontram legitimidade na sentença e no acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, por ausência de garantia do juízo.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 78630620 e 78630621 para tornar líquida a execução no valor atualizado de R$ 15.974,61 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Por conseguinte, EFETIVE-SE o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (CNPJ 15.***.***/0001-30), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado.
Intimo as partes para ciência desta decisão.
Jaicós, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
21/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:15
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA em 01/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA.
A parte embargante alega, em suma, excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 10.832,55.
Contudo, a executada não comprovou a garantia do juízo, seja por meio de depósito do valor que entende devido, seja por penhora de bens.
No rito especial dos JECs, a segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução, conforme o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e consolidado no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, a ausência de comprovação do depósito ou da efetivação da penhora para garantia do juízo impõe, por si só, o não conhecimento dos embargos opostos.
Ainda que inexiste a questão processual, no mérito, a alegação da embargante de que foram realizados apenas 28 descontos indevidos não se sustenta, uma vez que o histórico de créditos do benefício previdenciário do exequente comprova, de forma inequívoca, a ocorrência da totalidade dos descontos alegados na inicial do cumprimento de sentença.
Ademais, a executada não cumpriu voluntariamente a condenação no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao presente executivo.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente/embargado (IDs n° 78630620 e 78630621) mostram-se corretos e encontram legitimidade na sentença e no acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, por ausência de garantia do juízo.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 78630620 e 78630621 para tornar líquida a execução no valor atualizado de R$ 15.974,61 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Por conseguinte, EFETIVE-SE o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (CNPJ 15.***.***/0001-30), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado.
Intimo as partes para ciência desta decisão.
Jaicós, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 13:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 04:26
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFAINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em atenção ao contraditório, intimo a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação retro.
Jaicós, 26 de junho de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:48
Processo Reativado
-
14/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:48
Execução Iniciada
-
14/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2025 17:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
01/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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17/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de documentos
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25/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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30/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU).
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30/04/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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