TJPI - 0800313-36.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA FACTA FINANCEIRA S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID n° 80733993, alegando omissão na análise de um suposto excesso de execução.
O recurso, todavia, não merece acolhimento.
A matéria ventilada pela embargante — o alegado excesso de execução — já foi decidida na decisão interlocutória de ID n° 79139906.
Naquela ocasião, a impugnação da executada não foi conhecida, operando-se a preclusão sobre o tema, uma vez que inexistente recurso adequado contra aludido decisum.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida.
A sentença extintiva apenas deu cumprimento a uma decisão anterior que se tornou definitiva no ponto questionado.
Inexiste, portanto, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Intimo as partes para ciência.
Após o esgotamento dos expedientes já ordenados, arquive-se.
Jaicós, 1º de setembro de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA.
A parte embargante alega, em suma, excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 10.832,55.
Contudo, a executada não comprovou a garantia do juízo, seja por meio de depósito do valor que entende devido, seja por penhora de bens.
No rito especial dos JECs, a segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução, conforme o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e consolidado no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, a ausência de comprovação do depósito ou da efetivação da penhora para garantia do juízo impõe, por si só, o não conhecimento dos embargos opostos.
Ainda que inexiste a questão processual, no mérito, a alegação da embargante de que foram realizados apenas 28 descontos indevidos não se sustenta, uma vez que o histórico de créditos do benefício previdenciário do exequente comprova, de forma inequívoca, a ocorrência da totalidade dos descontos alegados na inicial do cumprimento de sentença.
Ademais, a executada não cumpriu voluntariamente a condenação no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao presente executivo.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente/embargado (IDs n° 78630620 e 78630621) mostram-se corretos e encontram legitimidade na sentença e no acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 117 do FONAJE, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, por ausência de garantia do juízo.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 78630620 e 78630621 para tornar líquida a execução no valor atualizado de R$ 15.974,61 (quinze mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Por conseguinte, EFETIVE-SE o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (CNPJ 15.***.***/0001-30), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado.
Intimo as partes para ciência desta decisão.
Jaicós, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
29/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-36.2024.8.18.0057 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-36.2024.8.18.0057 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação (Contrato n° 47973245); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas de reserva de margem consignável auferida de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento, sobretudo, pela prescrição reconhecida; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu abstenha-se imediatamente de realizar os descontos no benefício da parte autora em decorrência do contrato versado nestes autos.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre cada desconto de que deva se abster, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso, alegando, em suma: da tempestividade; breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito; da possibilidade de produção de prova em grau de recurso; da ausência do interesse de agir; do mérito; dos equívocos da sentença; dos danos morais; da devolução de forma dobrada; da compensação.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No que tange aos novos documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No tocante à preliminar interesse de agir arguida, também não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, em momento oportuno, a parte demandada não anexou aos autos o contrato questionado, como também não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido, portanto, o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800313-36.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LEITAO BARROSO NETO - PI5585-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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