TJPI - 0802402-28.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSETE MARIA BRANDAO FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802402-28.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ROSETE MARIA BRANDAO FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802402-28.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ROSETE MARIA BRANDAO FEITOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte AUTORA, interpôs recurso, alegando, em suma: da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Parnaíba.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Destarte, afasto a incompetência territorial, passo a análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a NULIDADE do contrato questionado (n°814910391), bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado (n°814910391), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/03/2025 -
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de ROSETE MARIA BRANDAO FEITOSA - CPF: *12.***.*52-12 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802402-28.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSETE MARIA BRANDAO FEITOSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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