TJPI - 0802932-25.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:53
Juntada de petição
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802932-25.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRORECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Alameda Santos, 2441 8 andar, - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24406658.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802932-25.2023.8.18.0169 RECORRENTE: CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a Ré de ida e volta de Porto Alegre à Corriente, com conexão em Buenos Aires.
Ademais, alega que o horário e o portão de embarque fora alterado unilateralmente pela ré, ocasionado a perda do voo.
Alega que ao procurar informações sobre seu voo, fora informada por prepostos da ré que a alteração fora comunicada no portão 1, entretanto, como a autora estava no portão 11 não ouviu tal comunicação.
Ademais, alega que a perda do voo lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Por essas razões, requereu, sucintamente, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente demanda, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerente.
DEFIRO o pedido de habilitação exclusiva em nome da advogada “Dra.
Luciana Goulart Penteado, OAB-SP 167.884”, que foi requerido em Audiência (ID 56660896), devendo a secretaria proceder com as devidas atualizações no sistema, com o escopo de evitar eventuais nulidades de atos processuais.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Inconformada, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da configuração do dano moral e quantum indenizatório.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, aplica-se ao presente caso as convenções de Montreal e de Varsóvia, uma vez que se trata de voo internacional, por força do Tema 210 do STF.
Ademais, compulsando os autos, entendo que não restou demonstrado a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.
O atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se provado o nexo causal entre o fato e a conduta da recorrida.
No mais, o autor alega que o horário e o portão de embarque fora alterado unilateralmente, sem que a recorrente pudesse ter ciência da alteração, o que acarretou a perda do voo.
Entretanto, restou incontroverso que houve comunicação da alteração, conforme o que se depreende dos autos.
Ademais, alterações a respeito do horário ou portão de embarque configura-se como procedimento previsível, não se tratando de caso excepcional e, se devidamente informado, não configura falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO TERNACIONAL.
PERDA DO VOO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
A companhia aérea não responde pela perda do voo em razão da alteração do portão de embarque.
A mudança de portão de embarque é determinada pela INFRAERO.
Compete ainda à INFRAERO prestar as informações sobre eventuais alterações no embarque.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1030249-21.2017.8.26.0001; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DEMANDANTES QUE PRETENDEM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA PERDA DE VOO OPERADO PELA RÉ, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM COMUNICADOS DA ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DE VOO, EM DECORRÊNCIA DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, OU QUALQUER FORTUITO INTERNO.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00026393020218190008 202300109286, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 16:22
Juntada de petição
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14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:42
Conhecido o recurso de CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO - CPF: *76.***.*10-08 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802932-25.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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