TJPI - 0802932-25.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802932-25.2023.8.18.0169 RECORRENTE: CARLA EMANOELA BEZERRA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a Ré de ida e volta de Porto Alegre à Corriente, com conexão em Buenos Aires.
Ademais, alega que o horário e o portão de embarque fora alterado unilateralmente pela ré, ocasionado a perda do voo.
Alega que ao procurar informações sobre seu voo, fora informada por prepostos da ré que a alteração fora comunicada no portão 1, entretanto, como a autora estava no portão 11 não ouviu tal comunicação.
Ademais, alega que a perda do voo lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Por essas razões, requereu, sucintamente, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente demanda, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerente.
DEFIRO o pedido de habilitação exclusiva em nome da advogada “Dra.
Luciana Goulart Penteado, OAB-SP 167.884”, que foi requerido em Audiência (ID 56660896), devendo a secretaria proceder com as devidas atualizações no sistema, com o escopo de evitar eventuais nulidades de atos processuais.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Inconformada, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da configuração do dano moral e quantum indenizatório.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, aplica-se ao presente caso as convenções de Montreal e de Varsóvia, uma vez que se trata de voo internacional, por força do Tema 210 do STF.
Ademais, compulsando os autos, entendo que não restou demonstrado a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.
O atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se provado o nexo causal entre o fato e a conduta da recorrida.
No mais, o autor alega que o horário e o portão de embarque fora alterado unilateralmente, sem que a recorrente pudesse ter ciência da alteração, o que acarretou a perda do voo.
Entretanto, restou incontroverso que houve comunicação da alteração, conforme o que se depreende dos autos.
Ademais, alterações a respeito do horário ou portão de embarque configura-se como procedimento previsível, não se tratando de caso excepcional e, se devidamente informado, não configura falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO TERNACIONAL.
PERDA DO VOO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
A companhia aérea não responde pela perda do voo em razão da alteração do portão de embarque.
A mudança de portão de embarque é determinada pela INFRAERO.
Compete ainda à INFRAERO prestar as informações sobre eventuais alterações no embarque.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1030249-21.2017.8.26.0001; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DEMANDANTES QUE PRETENDEM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA PERDA DE VOO OPERADO PELA RÉ, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM COMUNICADOS DA ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DE VOO, EM DECORRÊNCIA DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, OU QUALQUER FORTUITO INTERNO.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00026393020218190008 202300109286, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
17/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/03/2024 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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22/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:15
Outras Decisões
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18/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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20/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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