TJPI - 0804149-80.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:29
Juntada de petição
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15/05/2025 09:59
Juntada de petição
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO REGIVALDO SIRIANO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO REGIVALDO SIRIANO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:07
Juntada de petição
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804149-80.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO REGIVALDO SIRIANO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES LIMA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO REGIVALDO SIRIANO FERREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, requer, em suma, indenização por danos morais em decorrência da fraude na emissão de boletos bancários, bem como a restituição do valor pago indevidamente por meio do boleto fraudado.
Ela alega ter sido prejudicada por um pagamento que não foi contabilizado corretamente pela instituição financeira ré, resultando em um novo pagamento do valor e na inscrição do seu nome em protesto.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 22.05.2020 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e b) julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição simples da parcela paga mediante a utilização do boleto fraudulento, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir a SELIC desde o dia 22.05.2020 a título de juros de mora e correção monetária.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto a inaplicabilidade da regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) ao sistema dos Juizados Especiais”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 09:27
Juntada de petição
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27/02/2025 15:17
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804149-80.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO REGIVALDO SIRIANO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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