TJPI - 0032007-50.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:45
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0032007-50.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A EMBARGADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Advogados do(a) EMBARGADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO SUSPEITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por DIANA MARIA DA SILVA e outros contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em sede de Apelação Cível, dera provimento ao recurso interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, reformando sentença e julgando improcedente Ação Reivindicatória de propriedade.
Alegam nulidade absoluta do julgamento em virtude da participação de desembargador previamente declarado suspeito em processo conexo, além de omissões e contradições no julgado.
Requerem efeitos modificativos ou, subsidiariamente, prequestionamento das matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o acórdão proferido com a participação de desembargador que havia anteriormente declarado suspeição em processo conexo, por identidade objetiva e subjetiva; (ii) estabelecer se há omissões e contradições no acórdão quanto aos argumentos levantados nas contrarrazões de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A participação do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto no julgamento da Apelação Cível revela-se nula, pois o próprio magistrado havia declarado sua suspeição em processo conexo, com mesma causa de pedir e partes, o que compromete a validade do acórdão por afronta ao princípio do juiz natural e à imparcialidade objetiva. 4.
A atuação do magistrado declarado suspeito configura vício insanável, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, que reconhecem a nulidade de julgamentos em tais circunstâncias, sendo irrelevante o decurso do tempo entre a declaração da suspeição e a participação indevida. 5.
A exclusão do voto do magistrado suspeito compromete o quórum mínimo de deliberação colegiada, tornando imprescindível a anulação do julgamento e a sua renovação com recomposição do colegiado. 6.
Diante do acolhimento do vício de nulidade por suspeição, resta prejudicada a análise das demais alegações de omissão e contradição suscitadas nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. É nulo o julgamento colegiado em que participou magistrado que anteriormente declarou sua suspeição em processo conexo, por violação ao princípio da imparcialidade e ao devido processo legal. 2.
A nulidade decorrente da atuação de julgador suspeito compromete o quórum deliberativo, impondo a renovação do julgamento com substituição do membro impedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 145, §1º, 146, §7º e 941, §2º.
CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1018639-66.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 24.04.2024; TJ-MA, EDcl nº 00023382620148100058, Rel.
Des. Ângela Salazar, j. 29.11.2018; TJ-PB, EDcl nº 0000830-87.2012.8.15.0151, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 18.10.2016.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e lhes acolho, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0032007-50.2014.8.18.0140, em razão da participação indevida do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, o qual já havia anteriormente arguido sua suspeição.
Em decorrência do reconhecimento da nulidade, determinar a renovação do julgamento da referida Apelação Cível, com sua devida inclusão em nova sessão da Câmara Especializada Cível, assegurando-se, desde logo, a ausência de participação do Desembargador que expressamente declarou sua suspeição nos autos, na forma do voto do Relator.
Registra-se que a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, que havia solicitado vista dos autos em sessão anterior, acompanhou integralmente o voto do eminente Des.
Relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, LÚCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LÚCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento sob minha Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0032007-50.2014.8.18.0140, deu provimento ao recurso interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DO GENITOR DOS AUTORES.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTERIOR EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CESSÃO ALEGADA PARA COMPROVAR O DOMÍNIO.
SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
VENDA A “NON DOMINO”.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A coisa julgada “inter partes” é regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A coisa julgada material não alcança o direito pleiteado pelos autores, contudo, ela opera no campo da validade da cessão de direitos hereditários lavrada em 05/10/1981, ou seja, em data anterior ao negócio jurídico que beneficiaria os demandantes. 2.
Quando a de cujus cedeu os seus direitos hereditários em 05/10/1981, operou-se a renúncia da propriedade do imóvel (herança), na forma do art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, sendo a invalidade da cessão de direitos ao genitor dos autores uma consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, a de cujus não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado. 3.
Durante o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, o negociante do imóvel confessou que o negócio jurídico por ele realizado foi simulado, razão pela qual deve-se reconhecer a nulidade do ato jurídico celebrado, pois nele ocultou-se o verdadeiro caráter da cessão de direitos hereditários/compra e venda, na forma do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. 5.
A Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002, exigindo-se a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 6.
Os autores não comprovaram a titularidade do imóvel, porquanto o negócio jurídico do qual eles supostamente seriam beneficiados não existiu, razão pela qual a improcedência da demanda é de rigor, haja vista não evidenciado o principal requisito da Ação Reivindicatória. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Id.
Num. 17451899).
Nos aclaratórios opostos (Id.
Num. 18064650), os embargantes sustentam a nulidade absoluta do julgado, em razão da participação no julgamento do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que anteriormente havia declarado seu impedimento/suspeição em recurso conexo ao mesmo processo.
Sustentam que a atuação do magistrado violou o princípio da imparcialidade, configurando vício insanável que impõe a anulação do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 145, §1º, e 146, § 7º, do Código de Processo Civil.
Além disso, os embargantes apontam supostas omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre teses levantadas nas contrarrazões de apelação, como a impossibilidade de aplicação da coisa julgada material ao caso concreto, a ineficácia da renúncia de direitos hereditários sem o devido registro imobiliário, a inaplicabilidade da vedação à cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado e a ausência de comprovação da posse ininterrupta para fins de usucapião.
Requerem, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas para eventual interposição de recursos excepcionais.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id.
Num. 21475090), na qual a parte embargada alegou que: i) a suspeição por foro íntimo é temporária e deve ser renovada em cada fase processual, o que não ocorreu no julgamento da apelação; ii) o acórdão enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo omissões ou contradições; iii) os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito já decidido.
Pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, os autores, ora embargantes, sustentam diversos vícios que anulariam o resultado do julgamento da Apelação Cível embargado ou, ao menos, resultariam na modificação do julgamento.
Nesse sentido, a presente decisão será divida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida. 2.1 DA NULIDADE DO JULGAMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Inicialmente, os embargantes alegam a ocorrência de nulidade absoluta do acórdão recorrido, sustentando que o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, ao declarar sua suspeição no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0757681-74.2021.8.18.0000 — que tem como origem a mesma Ação Reivindicatória da qual se originou a Apelação Cível —, estaria impedido de integrar o colegiado responsável pelo julgamento desta última.
Assim, requerem a anulação do acórdão proferido, sob o fundamento de afronta aos princípios do juiz natural e da imparcialidade objetiva.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, o referido magistrado declarou sua suspeição nos autos do Agravo de Instrumento mencionado, o qual possui identidade subjetiva e objetiva com o feito ora em análise, uma vez que versa sobre as mesmas partes e o mesmo núcleo fático, qual seja, a controvérsia possessória/reivindicatória.
Não obstante tal manifestação de suspeição anterior, o Desembargador participou, como vogal, do julgamento da Apelação Cível, cuja nulidade ora se questiona, o que compromete a validade do acórdão, sobretudo porque, desconsiderando-se o voto proferido por magistrado impedido, não restaria preenchido o quórum mínimo exigido para deliberação colegiada, nos termos regimentais e legais.
Esse vício restou reforçado no curso da apreciação dos embargos de declaração, quando, em sessão de julgamento, a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo formulou pedido de vista, tendo posteriormente oficiado o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.
Em resposta, por meio do Ofício nº 36227/2025 – PJPI/TJPI/GABDESFERLOP (Id.
Num. 25222921 Pág. 08/10), o magistrado reafirmou expressamente sua suspeição para atuar no presente feito, nos seguintes termos: “Diante disso, declaro, para os fins de direito, minha suspeição para participar do julgamento da Apelação Cível nº 0032007-50.2014.8.18.0140, determinando-se o regular prosseguimento com a nulidade do acórdão em decorrência do julgamento na sessão realizada no dia 22 de maio de 2024 e, em consequência, que seja determinada nova inclusão do processo em pauta, com sorteio de desembargador substituto e recomposição do colegiado, nos termos regimentais.
Ressalta-se, por oportuno, que minha participação no julgamento da Apelação Cível nº 0032007-50.2014.8.18.0140, ocorreu, involuntariamente, pois, deveria ter constado pelo setor competente deste Egrégio Tribunal de Justiça na pauta da sessão de julgamento a minha suspeição declarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757681-74.2021.8.18.0000, a título de observação e conhecimento prévio, uma vez que, a minha suspeição fora declarada em sessão de julgamento realizada em 15 de fevereiro de 2023 nos autos do aludido Agravo de Instrumento e a minha participação, involuntária, no julgamento da prefalada Apelação Cível, ocorreu em sessão realizada no dia 22 de maio de 2024, portanto, depois de 1(um) ano, 3(três) meses e 7(sete) dias.
Sendo assim, em virtude da declarada suspeição, faz necessário o encaminhamento dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências necessárias e inserir o presente SEI nos autos da Apelação Cível 0032007-50.2014.8.18.014”.
Dessa forma, diante do expresso reconhecimento da própria suspeição pelo Desembargador em questão, revela-se inarredável a conclusão de que não poderia ter participado do julgamento como vogal, sendo a sua atuação causa direta de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do julgador.
A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de julgamentos em que haja participação de magistrado impedido ou suspeito, conforme demonstram os precedentes a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO QUE REJEITA A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO RATEIO DO CUSTO TOTAL DE TÉRMINO DA ÁREA EM COMUM DA SALA COMERCIAL DE SUA PROPRIEDADE – RECONHECIDA PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO – ALEGADA NULIDADE DO ARESTO – ACOLHIMENTO – COLEGIADO JULGADOR COMPOSTO POR DESEMBARGADOR QUE HAVIA DECLARADO SUA SUSPEIÇÃO EM DECISÃO PRETÉRITA, NOS AUTOS DO RECURSO – NULIDADE EVIDENTE – NECESSÁRIO REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADOR DECLARADAMENTE SUSPEITO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. É de ser reconhecida a nulidade do aresto embargado se o colegiado julgador foi composto por Desembargador que, em decisão antecedente proferida nos autos do próprio recurso, havia reconhecido e declarado a suspeição, não podendo o seu voto convergente ser contabilizado para fins do § 2º do art. 941 do CPC/15, devendo o recurso ser levado novamente a julgamento, substituindo-se o julgador declaradamente suspeito. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1018639-66 .2023.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE VOGAL DECLARADO SUSPEITO.
NULIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É nulo o julgamento do qual participou desembargador que se declarou suspeito. 2.
In casu, um dos membros da Câmara Julgadora declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo e, ainda assim, participou do julgamento da lide, configurando afronta ao princípio da imparcialidade, o que torna nulo o julgamento combatido, tendo em vista que, desconsiderando o voto do Desembargador impedido, não se completou o quórum mínimo necessário para o julgamento do Apelo. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, anulando-se o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível. (TJ-MA - ED: 00023382620148100058 MA 0194332018, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR COM SUSPEIÇÃO DECLARADA EM MOMENTO ANTERIOR.
EQUÍVOCO CONSTATADO.
NULIDADE DO JULGADO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
JULGADOS DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PREJUDICIALIDADE DA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Por constituir matéria de ordem pública, a nulidade do processo não se submete Mais... efeitos da preclusão e pode ser examinada de ofício a qualquer tempo pelo Julgador - A nulidade do julgamento em virtude da participação de desembargador que já havia anteriormente declarado a sua suspeição é medida que se impõe - "Deve ser declarada a nulidade do acórdão, quando o julgamento tenha ocorrido com a participação de desembargador impedido ou suspeito." (TJPB.
EDcl nº 0000838-67.2010 .815.0011.
Primeira Câmara Especializada Cível.
Rel .
Des.
Leandro dos Santos.
DJPB 10/06/2015.
Pág . 23) - "Deve ser anulado o julgamento de recurso em que um dos desembargadores, que se averbara suspeito anteriormente, participa da sessão e profere voto." (TJPB.
EDcl nº 200.2012 .086780-5/001.
Terceira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida.
DJPB 31/05/2013) - "Os embargantes alegam que o decisum embargado padece de nulidade, haja vista que participou do julgamento Desembargador que já havia se julgado suspeito anteriormente." (TJPA.
AI nº 0000950-62 .20 Menos... (TJ-PB 0000830-87.2012.8.15 .0151, Relator.: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª Câmara Especializada Cível). À luz dessas considerações, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento da Apelação Cível anteriormente proferido, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso integrativo. 3.
DECISÃO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e lhes acolho, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0032007-50.2014.8.18.0140, em razão da participação indevida do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, o qual já havia anteriormente arguido sua suspeição.
Em decorrência do reconhecimento da nulidade, determino a renovação do julgamento da referida Apelação Cível, com sua devida inclusão em nova sessão da Câmara Especializada Cível, assegurando-se, desde logo, a ausência de participação do Desembargador que expressamente declarou sua suspeição nos autos.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Acompanhou o julgamento, Dr.
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - OAB PI2594-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 10:08
Juntada de informação
-
27/05/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 11:44
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
17/03/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para voto vista
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/11/2024 19:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:01
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:49
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:06
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:32
Conclusos para o Relator
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 10:02
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CARNEIRO NETO - CPF: *18.***.*86-15 (APELANTE) e provido
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/05/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 14:30
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para o Relator
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de DIANA MARIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA TAVARES SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 13:02
Conclusos para o Relator
-
14/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 09:48
Conclusos para o relator
-
20/07/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 18:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2023 18:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005628-19.2007.8.18.0140
Luauto Car LTDA
Jose Wilson Castro
Advogado: Joaquim Mendes de Sousa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 08:36
Processo nº 0005628-19.2007.8.18.0140
Luauto Car LTDA
Jose Wilson Castro
Advogado: Jose Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0800363-69.2022.8.18.0142
Ministerio da Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Salomao Pinheiro de Moura Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2022 16:26
Processo nº 0800726-25.2024.8.18.0162
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Savya Yolanda Marques de Albuquerque
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 00:10
Processo nº 0800726-25.2024.8.18.0162
Rodrigo de Moraes Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2024 12:07