TJPI - 0801040-94.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 21:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 21:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801040-94.2023.8.18.0003 RECORRENTE: OSVALDO LIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AO MENCIONADO SEGUNDO TURNO.
OBJETO JÁ QUESTIONADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, V, CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OSVALDO LIRA LEITE, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a parte autora que é servidor público municipal e que atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico Administrativo, estando hoje trabalhando no HOSPITAL DO BUENOS AIRES (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina.
Alega que trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho e com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 2/3 (dois terços) do valor que recebe como vencimento, assim como nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro.
Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada, em síntese, da seguinte maneira: “Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:28
Expedição de intimação.
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08/04/2025 07:47
Conhecido o recurso de OSVALDO LIRA LEITE - CPF: *61.***.*86-34 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801040-94.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSVALDO LIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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