TJPI - 0801213-82.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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26/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE SOUSA BESERRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801213-82.2024.8.18.0036 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ELISSANDRA DE SOUSA BESERRA, ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Acordo de Constituição e Dissolução de União Estável Sem Bens e Sem Filhos, proposta pelas partes em epígrafe.
Requereu a justiça gratuita e a homologação judicial do acordo.
No caso, as partes apresentaram petição, devidamente representadas, a fim de homologar a constituição e dissolução da união estável, declarando o reconhecimento de seu termo inicial no ano de 2018 e termo final em 01/03/2024, não possuindo bens a partilhar e tampouco tiveram filhos da relação.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, ID 58550826 e 58550839.
Em face ao atendimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes, ID 56754225, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL QUE INICIOU-SE NO ANO DE 2018 e a DISSOLUÇÃO DA MESMA QUE ENCERROU NO DIA 01/03/2024, JULGANDO PROCEDENTE, o pedido autoral, com resolução mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Defiro em favor das partes os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas finais e emolumentos, suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se as partes desta Sentença através do causídico cadastrado.
Publique-se no DJE.
Por ser decisão fruto de decisão consensual entre as partes, não vislumbro interesse recursal, caso em que transitado em julgado com a publicação oficial.
Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
19/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE SOUSA BESERRA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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