TJPI - 0768072-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0768072-83.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE DAVI DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO.
READEQUAÇÃO DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Revisão Criminal, sob o fundamento de omissão quanto à análise do pedido de redução da pena de multa fixada em sentença condenatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade no acórdão quanto à análise do pedido de readequação da pena de multa; e (ii) se, reconhecido o vício, é possível a sua correção mediante redução proporcional da pena de multa, conforme os princípios da proporcionalidade e da simetria com a pena privativa de liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, bem como para correção de erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, restou configurada obscuridade no acórdão quanto à redução proporcional da pena de multa, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, devendo ambas observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6.
Considerando a redução da pena privativa de liberdade para 7 anos, 3 meses e 3 dias, impõe-se a correspondente diminuição da pena de multa, de 1.020 dias-multa para 724 dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reduzir proporcionalmente a pena de multa para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: "1.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando os princípios da simetria e razoabilidade." "2.
A omissão no acórdão quanto ao pedido de readequação da pena de multa justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para ajustá-la proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 580; CP, arts. 32 e 50; LEP, art. 169; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023; TJ PI - EDcl no 0002925-54.2007.8.18.0031, relator José Vidal de Freitas Filho, julgado em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, ACOLHER os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reduzir proporcionalmente os dias-multa para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em discordância do parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DAVI DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, com base no art. 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido (id. 23564171) conheceu a Revisão Criminal e julgou, por unanimidade, parcialmente procedente, tão somente, para neutralizar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e, consequentemente, redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, e mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em razões recursais (id. 24725563), o embargante sustenta obscuridade em relação ao pedido de redução proporcional da pena de multa, alegando a desnecessidade da interpretação restritiva e obscura da figura recursal, tendo em vista que a Revisão Criminal deve ser utilizada para sanar obscuridade e erros a evitar nulidades.
Assim, o embargante defende a readequação da pena de multa, em razão da redução proporcional da pena privativa de liberdade e da condição de hipossuficiência do embargado; e subsidiariamente, o prequestionamento da matéria levantada.
Em resposta aos embargos (id. 25216845), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso e favorável, tão somente, ao prequestionamento. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.
MÉRITO Em verdade, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 619 do CPP, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
No caso em apreço, sustenta o embargante obscuridade em relação ao pedido de redução da pena de multa, alegando a desnecessidade da interpretação restritiva e obscura da figura recursal, tendo em vista que a Revisão Criminal deve ser utilizada para sanar obscuridade e erros a evitar nulidades.
Assim, o embargante defende a readequação da pena de multa, em razão da redução proporcional da pena privativa de liberdade e da condição de hipossuficiência do embargado.
Merece acolhimento o pretendido pela defesa.
No acórdão recorrido, a rejeição da tese de redução da pena de multa foi fundamentada na ausência de impugnação específica à época da interposição da apelação criminal, sem adentrar ao mérito do argumento defensivo.
Contudo, em melhor análise, impõe-se a apreciação da tese defensiva, a fim de sanar qualquer vício no acórdão embargado e a devida prestação jurisdicional.
A defesa sustenta, com razão, que a pena de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da simetria em relação à pena privativa de liberdade.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido no sentido da necessidade de correlação entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. “A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.) De igual modo, esta Câmara já enfrentou questão semelhante, tendo acolhido embargos de declaração com a finalidade de readequar a pena de multa imposta, conforme registrado no Processo n. 0002925-54.2007.8.18.0031, sob minha relatoria.
DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECONHECIMENTO.
READEQUAÇÃO DA MULTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PARECER MINISTERIAL AUSENTE.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão do acórdão quanto ao pedido de redução da pena de multa fixada em sentença condenatória.
O embargante foi condenado pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.
Em juízo de retratação, houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo a pena privativa de liberdade, mas mantendo-se a pena de multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de redução da pena de multa e, em caso positivo, proceder à sua análise, considerando os princípios da proporcionalidade e simetria entre as penas.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme art. 619 do CPP.
No caso, restou evidenciada a omissão no acórdão quanto ao pedido de redução da pena de multa. 4.
A pena de multa, prevista no art. 32 do Código Penal, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado e reduzida a pena privativa de liberdade de 6 anos e 3 meses para 4 anos e 2 meses, a pena de multa também deve ser proporcionalmente reduzida. 6.
Assim, reduz-se a pena de multa de 625 dias-multa para 417 dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, aplicando-se também ao corréu por efeito extensivo (art. 580 do CPP).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e reduzir a pena de multa de 625 para 417 dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Tese de julgamento: "1.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se os critérios de simetria e razoabilidade." "2.
O reconhecimento do tráfico privilegiado impõe a readequação da pena de multa proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 e 580; CP, art. 32 e 50; Lei de Execução Penal, art. 169; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF - A G .REG.
NA PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL 8 DISTRITO FEDERAL - 01/07/2016. (TJPI - Relator José Vidal de Freitas Filho, julgado em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025). (grifo nosso) Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para que se promova a adequada reavaliação da pena de multa, em conformidade com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando, neste cenário, que a pena privativa de liberdade foi reduzida de 10 anos, 2 meses e 15 dias para 7 anos, 3 meses e 3 dias, é cabível a correspondente readequação da pena de multa.
Dessa forma, os 1.020 (mil e vinte) dias-multa fixados devem ser reduzidos para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de cada dia-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reduzir proporcionalmente os dias-multa para 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em discordância do parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 07:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 07:48
Expedição de intimação.
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26/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 01:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0768072-83.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE DAVI DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:52
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 12:37
Expedição de notificação.
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:57
Expedição de intimação.
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
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17/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0768072-83.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE DAVI DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:28
Conclusos ao revisor
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13/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/02/2025 17:16
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 15:29
Expedição de notificação.
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19/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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