TJPI - 0750087-43.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/07/2025 11:38
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIO SOUSA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:58
Juntada de resposta
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:31
Juntada de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750087-43.2020.8.18.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO IMPETRADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, no âmbito do agravo de instrumento nº 2016.0001.008136-6, que determinou a liberação de valores em favor de Dânio Sousa e Silva, sob a alegação de irregularidade na intimação e incompetência do juízo para execução da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de irregularidade na intimação do devedor; e (ii) estabelecer se o juízo que determinou a liberação dos valores possuía competência para tal ato processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, sendo incabível em situações que demandem dilação probatória.
O direito deve ser comprovado de forma pré-constituída. 4. É cabível mandado de segurança contra ato judicial apenas em casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que foi identificado no caso em exame. 5.
A intimação do devedor ocorreu de forma irregular, direcionada a terceiro (Banco Panamericano S.A.), o que violou o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. 6.
O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo de primeira instância, conforme o artigo 516 do CPC, sendo o ato do Desembargador questionado incompatível com as regras de competência e caracterizado por supressão de instância. 7.
A ausência de caução para a liberação dos valores em execução provisória reforça a necessidade de prudência, dada a irreversibilidade dos efeitos de eventual levantamento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A irregularidade na intimação do devedor, dirigida a terceiro alheio à relação processual, configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
O juízo de segunda instância não detém competência para a execução de sentença, devendo os atos executórios serem processados perante o juízo de origem. 3.
A liberação de valores em execução provisória deve observar os princípios da reversibilidade e da prudência, podendo ser exigida caução para garantia das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 9º, 10, 516; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 8.770/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 9.12.2003; STJ, RMS 46.150/PI, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no MS 24.788/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 12.06.2019.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750087-43.2020.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A IMPETRADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (ID. 1382165) impetrado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra ato do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
O suposto ato impugnado consubstancia-se na decisão proferida no agravo de instrumento nº 2016.0001.008136-6, que determinou a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$521.470,58 (quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) em favor do agravado, Dânio Sousa e Silva, representado pelo advogado Ricardo Ilton Correia dos Santos.
O impetrante em sua narrativa alega que, após o trânsito em julgado da sentença da ação de origem, foi intimado para pagamento voluntário da quantia mencionada.
Contudo, a publicação da intimação foi realizada em nome do Banco Panamericano S/A, resultando no bloqueio da quantia em 18 de agosto de 2015.
Em razão dessa circunstância, sustenta que apresentou impugnação à execução em ID. 1382178 - Pág. 303/322, arguindo a nulidade dos atos processuais, a inexigibilidade do título executivo judicial e o reconhecimento de excesso na execução.
Entretanto, afirma que sua impugnação foi julgada improcedente (ID. 1382179 - Págs. 83/86).
Relata ainda que, em seguida, interpôs o agravo de instrumento n.º 2016.0001.008136-6, distribuído à relatoria do eminente desembargador ora impetrado, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, impedindo que os valores das multas fixadas na sentença fossem incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, vide decisão de ID. 1382181 - Págs. 234/246 .
O impetrante relata que o magistrado da causa determinou à Contadoria Judicial a elaboração dos cálculos em decisão de ID. 1382181 - Págs. 264/265, que inicialmente apurou R$792.682,78 (setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), sendo R$583.046,86 (quinhentos e oitenta e três mil, quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondentes ao valor da astreinte, conforme ID. 1382181 - Págs. 267/268.
Ocorre que tal cálculo foi posteriormente retificado para R$354.958,14 (trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), vide ID. 382181 - Págs. 280/281, sendo R$352.068,67 referentes ao valor das astreintes.
Relata o impetrante em ID. 1382165 - Pág. 12 que os cálculos foram homologados judicialmente, determinando-se a liberação da quantia em favor do autor e a devolução do saldo remanescente ao réu.
Nesse contexto, sustenta o impetrante em inicial que, em que pese as partes seguirem aguardando o retorno da contadoria para que se possa, então, chegar a uma conclusão final acerca do efetivo valor decidido, foi surpreendido pela decisão ora impugnada, proferida durante a pandemia da COVID-19, nos autos do agravo de instrumento n.º 2016.0001.008136-6, a qual, segundo alega, se revela teratológica, absurda e proferida sem sua prévia intimação.
Tal decisão determinou a liberação do montante de R$ 521.470,58 em favor dos agravados, via alvará expedido em nome do advogado Ricardo Ilton Correia Santos, sob o fundamento de que a não concessão da medida imporia “gravame à parte e seus advogados, que necessitam de recursos para subsistência”.
O dito exequente Dânio Sousa e Silva em manifestação alega a que o Mandado de Segurança não é cabível contra decisões judiciais que cabe recurso com efeito suspensivo ou que já transitaram em julgado.
Argumenta que a decisão judicial não é teratológica ou abusiva, pois seguiu os trâmites legais e foi baseada em acórdãos já transitados em julgado.
Defende que não houve surpresa, pois o Banco Santander estava ciente das decisões e não tinha recurso com efeito suspensivo.
Ademais, rebate a alegação do Banco sobre a necessidade de redução da multa e que a execução pode ser modificada a qualquer momento. (ID. 1386917) Sem manifestações do Estado do Piauí e Ministério Público com atuação em instância superior, conforme ID. 2483527. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se necessário, portanto, demonstrar o direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele livre de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes e comprováveis por meio de documentos, não admitindo dilação probatória, pois exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA.
ATO VINCULADO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 4.
O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207).
No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso.
Assim é que a decisão impugnada apresenta indícios de manifesta ilegalidade e teratologia, conforme se demonstrou quando na análise de medida liminar, ID. 1387050.
Com efeito, o termo “teratológica” é utilizado no contexto jurídico para descrever atos ou decisões que se afastam de maneira discrepante dos princípios e normas estabelecidas.
A exemplo desta que ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, houve equívoco na intimação do então devedor, vez que intimou-se terceiros que sequer compõe a relação processual, isto é, o Banco PAN AMERICANO, conforme se dera a edital disponibilizado 08.09.2015 e publicado no DJ/PI nº 7.823 do dia 09.09.2015, conforme ID. 1382179 - Pág. 66.
Destaco a seguinte publicação: 12) Revisional de Contrato 0012546-23.2012.2009.8.18.0036 A - Danio Sousa e Silva Adv Ricardo Itton Correia dos Santos R — Banco Panamencano S.A Adv Daniel Francatti do Nascimento Vistos etc.
Na forma do art. 475-B do CPC. defiro o presente pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples calculo matemático do credor. vez que acompanhado da necessária memóna discriminada e atualizada do cálculo.
Assim, nos tormos do arL 475-J do CPC.
Intime-se o devedor para no prazo do 15 (quinzo) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença. sob pena de multa de 10%( dez por cento).
I e Cumpra-se.
A luz dos preceitos processuais, um dos efeitos inerentes à coisa julgada é que seja inter partes ou aplicam-se somente às partes que participaram do processo, não afetando terceiros que não foram envolvidos diretamente na ação, salvo modulação diante repercussão social do caso.
Não é a questão que se observa.
Padece de melhor sorte, a tese defendida por parte pelo sr Dânio Sousa e Silva, Ricardo Ilton Correia dos Santos, em que a publicação do diário de justiça se dá em nome da patrona, Daniella Francatti do Nascimento e que eventuais erros de grafia não ensejaram a eventual nulidade.
A luz dos fatos, não há que se falar em eventual erro material, pois a Pessoa Jurídica a ser submetida aos efeitos do procedimento executório é diversa do contido em intimação, bem como os patronos, principalmente do Banco ABN AMARO REAL S.A, agora Banco Santander O artigo 9º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
De início, a irregularidade da citação, como bem observado na apreciação do pedido de liminar, comprova a violação do contraditório, impossibilitando o conhecimento por parte do Banco demandado seja para apresenta defesa, ou pagamento voluntário do executado, ou até mesmo a constrição dos valores bloqueados, em desconformidade ao princípio da decisão não surpresa, artigo 10 do CPC.
Superada a questão quanto a irregularidade da intimação, observa-se que não detinha competência o ínclito julgador para determinar a liberação dos valores, que segundo, artigo 516 do CPC : Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; II - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Isto posto, a decisão torna-se questionável ainda, quando se constata eventual supressão de instância.
A natureza das decisões em sede de recurso, como bem se sabe, possui natureza substitutiva, cabendo a execução desta ao juízo de primeira instância.
Compreendo então que a ratificação da medida liminar é medida que deve ser imposta.
Posto que diante da quantidade vultosa de dinheiro envolvida na operação, deve-se agir com prudência e razoabilidade, vez que em sede de execução provisória, diante da precariedade e reversibilidade, eventual caução deveria ser prestada. É o quanto basta de fundamentação.
Ante ao exposto, VOTO pela concessão da segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida em ID 1387050, obstado qualquer levantamento de valores pelo autor (ora litisconsorte) até o retorno dos cálculos da contadoria e posterior trânsito em julgado da sua homologação pelo Juízo de 1º grau.
Determino, caso efetivado, a manutenção do imediato bloqueio na conta de ambos os litisconsortes até o limite do valor executado, dos Senhores DÂNIO SOUSA E SILVA, inscrito sob CPF/MF sob o nº *06.***.*09-53 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF nº *58.***.*95-49, uma vez alvará foi expedido em nome deste último. (ID. 1382284 - Pág. 1).
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Intime-se e Publique-se.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 13/03/2025 -
18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:05
Concedida a Segurança a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750087-43.2020.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A IMPETRADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 16:59
Juntada de petição
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09/10/2024 09:54
Juntada de informação
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25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:38
Determinada diligência
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16/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:59
Expedição de intimação.
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30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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10/05/2023 10:03
Conclusos para o Relator
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08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:54
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:06
Expedição de intimação.
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23/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:18
Conclusos para o Relator
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23/03/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 16:31
Conclusos para o Relator
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11/10/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 20:00
Expedição de intimação.
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02/08/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 19:27
Conclusos para o Relator
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21/07/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 16:55
Juntada de Petição de mandado
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10/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 19:01
Expedição de intimação.
-
09/06/2020 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 13:00
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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