TJPI - 0801137-88.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801137-88.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARILIA DA SILVA XAVIER REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 16 de julho de 2025.
MARIANE RODRIGUES SOBRINHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
02/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA XAVIER em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801137-88.2024.8.18.0123 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARILIA DA SILVA XAVIER Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO DEVIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS DEMONSTRADOS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇAS DEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801137-88.2024.8.18.0123 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: MARILIA DA SILVA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526, e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução – CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a referida tarifa supramencionada.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na Resolução do CMN n.º 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir o valor da condenação à restituição da tarifa de seguro prestamista, bem como excluir a indenização por danos morais, no mais, restando mantida a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801137-88.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: MARILIA DA SILVA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2025 16:06
Juntada de petição
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801137-88.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: MARILIA DA SILVA XAVIER Advogados do(a) RECORRIDO: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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